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Decisão do colegiado de 14/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE VISTA – PAS 19/2010 – TOV CCTVM LTDA

Reg. nº 8278/12
Relator: SPS

O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto por Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Recorrente") contra decisão do Superintendente de Processos Sancionadores que deferiu, em parte, o pedido de acesso amplo aos autos do Proc. RJ2008/10679 ("Processo").

Em sua decisão o Superintendente ressaltou, inicialmente, que o Processo deu origem a Inquérito Administrativo, passando a integrar os autos desse último. O Superintendente concedeu, em parte, vista dos autos, excluindo somente os documentos e informações referentes a operações e serviços no mercado de valores mobiliários referentes a terceiros, que negociaram valores por intermédio de outras corretoras, que não a Recorrente, cujo sigilo deve ser preservado por força do disposto nos arts. 2º, § 3º, e 10 da Lei Complementar 105/2001, combinado com o disposto no § 1º do art. 5º da Deliberação CVM 481/05.

Em seu recurso, a Recorrente solicitou "o acesso amplo aos autos, bem entendido como o acesso às cópias faltantes consignadas no termo de extração de cópias faltantes consignadas no termo de extração de cópias retido pela CCP e enviado à GPS-3, para dar cumprimento aos exatos termos da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual não se reputa lícito negar aos advogados constituídos o direito de acesso aos autos do inquérito".

A Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM manifestou-se no sentido de que a Lei Complementar 105/2001 atribui a cada instituição financeira o dever de resguardar a confidencialidade das suas próprias operações ativas e passivas e dos serviços prestados, não havendo previsão de compartilhamento de informações sigilosas entre elas. Dessa forma, a Lei Complementar não assegura à Recorrente, ou a qualquer outra instituição financeira em posição análoga, o direito de conhecer as operações com valores mobiliários que foram realizadas por terceiros por intermédio de outras instituições.

O Colegiado, com base nas manifestações do Superintendente de Processos Sancionadores e da PFE, deliberou negar provimento ao recurso, ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº174/2012.

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