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Decisão do colegiado de 07/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - OSMAR JOSÉ SANTOS DE MORAES / WALPIRES S. A. CCTVM- PROC. RJ2010/17051

Reg. nº 8175/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Osmar José Santos de Moraes ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 17/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação da Walpires S.A. CCVTM ("Corretora").

A BSM julgou a reclamação parcialmente procedente considerando que: (i) o art. 10 do Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela CBLC ("Contrato"), celebrado entre a Corretora e o Reclamante, autorizaria a Corretora a, independentemente de qualquer notificação, encerrar as posições do cliente e utilizar os valores em dinheiro ou créditos detidos em nome do cliente para amortização e compensação de débitos não honrados; (ii) apesar dessa autorização contratual, a Corretora notificou o Reclamante, por email, solicitando que seu saldo negativo fosse liquidado; (iii) o Regulamento de Operações da BM&FBovespa contém disposição que autoriza a corretora a vender ativos independentemente de autorização judicial ou extrajudicial; (iv) a conduta da Corretora estaria em conformidade com a legislação aplicável e com o Contrato; (v) foram identificados erros operacionais de especificação em relação aos Contratos do Reclamante, que geraram o débito de R$ 596,95, valor que deve ser ressarcido ao Reclamante.

No entendimento da Relatora Luciana Dias, a Corretora, ao liquidar antecipadamente operações do Reclamante em virtude da falta de fundos ou ativos suficientes para garantir tais operações, agiu com base em regras prudenciais explicitadas no sistema jurídico, à época dos fatos, pelo art. 11, inc. X, da Instrução CVM 387/03 e, atualmente, pelo art. 2º, inc. VI, do Anexo I à Instrução CVM 301/99.

A Relatora observou que o Relatório de Auditoria da BSM identificou que, em 01.08.08, foram registrados 4 contratos a termo em nome do Reclamante, somando o valor bruto de R$75.245,06. Em 04.08.08 esses contratos foram transferidos para a conta de outro cliente a pedido da Reclamada, por um erro operacional. No entanto, os custos de tais contratos, no valor de R$596,95, foram debitados da conta do Reclamante e não foram estornados.

A Relatora observou, no entanto, que os erros operacionais não afetaram o saldo negativo do Reclamante nos dias 05 e 06.08.08, como alega o Reclamante em seu recurso, ou lhe causaram qualquer prejuízo que não os emolumentos cobrados em sua conta e não estornados. Assim, a Relatora Luciana Dias concordou com as manifestações da BSM e da SMI, no sentido que o Reclamante fosse ressarcido do valor de R$ 596,95, indevidamente debitado de sua conta por erros operacionais de especificação.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 596,95, atualizado pelo IPCA e juros simples de 12% ao ano, devidos a partir da data em que ocorreu o prejuízo (06.08.08).

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