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Decisão do colegiado de 24/07/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

INSTRUÇÃO CVM 522/12 - CONSULTAS E PROPOSTAS COMPLEMENTARES – ANBIMA – PROC. RJ2012/6651

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/SDM

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN trouxe ao conhecimento do Colegiado correspondência encaminhada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que traz considerações adicionais relacionadas à Instrução CVM 522/12, alteradora da Instrução CVM 409/04.

A ANBIMA sugere que, para garantir a comparabilidade dos fundos, deve ser considerado o valor das últimas despesas divulgadas na última Demonstração de Desempenho de cada fundo investido, ainda que estes sejam administrados e controlados pelos mesmos prestadores de serviço do fundo investidor.

A SIN manifestou-se no sentido de que é possível que os fundos de investimento façam uso da última informação semestral disponível a respeito dos fundos investidos para a elaboração das suas próprias Demonstração de Desempenho e Lâmina de Informações Essenciais, em substituição à obrigatoriedade de utilização da informação mais atualizada disponível (que na prática seria diferente no caso dos fundos de investimento administrados ou geridos pelo mesmo grupo econômico do administrador ou gestor do fundo investidor).

Ademais, a SIN informou que a ANBIMA esclareceu as dificuldades operacionais enfrentadas, assim como apresentou um detalhamento da proposta oferecida para a construção da ferramenta de envio em massa das Lâminas, conforme ficou determinado na reunião de 27.06.12.

Após discutir o assunto, o Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela SDM em reunião de 27.06.12, que prorroga prazos de entrada em vigor previstos na Instrução CVM 522/12, e corroborou o entendimento da área técnica acerca da consulta da ANBIMA.

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