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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 24.07.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 29/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8273/12 - RJ2011/7939 – DAN
Reg. 8268/12 – RJ2012/5652 – DAN
 
Reg. 8271/12 – RJ2012/6296 – DOZ

APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS DURANTE A MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MULTAS DA CVM – PROC. RJ2012/7658

Reg. nº 8270/12
Relator: SIN/GIF

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN apresentou consulta ao Colegiado acerca da imposição de multas cominatórias referentes ao atraso na entrega de informações periódicas dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 409/04, durante o período em que o sistema de multas da CVM esteve em manutenção, ou seja, de julho de 2009 a dezembro de 2011.

Uma vez que os e-mails de notificação foram enviados no prazo previsto na Instrução CVM 452/07, que regula os procedimentos para aplicação de multa cominatória, o Colegiado entendeu que as multas devem ser cobradas em sua totalidade. Determinou, ademais, que a área técnica avaliasse especificamente as multas relativas ao Perfil Mensal que foram entregues com atraso no ano de 2011, para verificar se poderia ser comprovada alguma excepcionalidade nesses casos, haja vista a grande incidência de atrasos na entrega de tal documento nesse período.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7948 - MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.

Reg. nº 8096/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Antonio Tilkian, Diretor de Relações com Investidores da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7948, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 202/93, vigente à época dos fatos, e na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Em reunião de 23.02.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00.

Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, bem como representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da nova proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Antonio Tilkian, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/13279 - LOCALIZA RENT A CAR S.A.

Reg. nº 8272/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Roberto Antônio Mendes e José Salim Mattar Júnior, na qualidade de administradores da Localiza Rent a Car S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/13279, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Roberto Antônio Mendes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi acusado de não ter promovido a publicação de fato relevante acerca da compra, pela Companhia, de 85 mil carros, imediatamente após a oscilação atípica ocorrida com as ações de sua emissão, a partir do início de maio de 2010, tendo sido a informação divulgada somente em 26.07.10, por meio de Comunicado ao Mercado (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

José Salim Mattar Júnior, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, foi acusado de ter alienado 4 milhões de ações de emissão da Companhia em 25.06.10, pelo valor de aproximadamente R$ 83,3 milhões, cerca de um mês antes do anúncio, em 26.07.10, da compra de 85 mil carros para renovação e aumento da frota, no valor de R$ 2,5 bilhões (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02).

Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 350.000,00, sendo R$ 200.000,00 para Roberto Antônio Mendes e R$ 150.000,00 para José Salim Mattar Júnior.

Segundo o Comitê, a quantia ofertada representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Roberto Antônio Mendes e José Salim Mattar Júnior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – LEANDRO MARCIANO CÉSAR – PROC. RJ2012/6979

Reg. nº 8269/12
Relator: SIN/GIA

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Leandro Marciano César, através do Grupo de Investimento Bitcoin.

AUTORIZAÇÃO PARA ENTIDADE CREDENCIADORA DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. RJ2012/6514

Reg. nº 8260/12
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0137 - ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, CÂMBIO E VALORES

Reg. nº 5492/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ativa S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores e Dario Graziato Tanure, aprovado na reunião de Colegiado de 27.03.12, no âmbito do PAS SP2006/0137.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2006/0137, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

INSTRUÇÃO CVM 522/12 - CONSULTAS E PROPOSTAS COMPLEMENTARES – ANBIMA – PROC. RJ2012/6651

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/SDM

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN trouxe ao conhecimento do Colegiado correspondência encaminhada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que traz considerações adicionais relacionadas à Instrução CVM 522/12, alteradora da Instrução CVM 409/04.

A ANBIMA sugere que, para garantir a comparabilidade dos fundos, deve ser considerado o valor das últimas despesas divulgadas na última Demonstração de Desempenho de cada fundo investido, ainda que estes sejam administrados e controlados pelos mesmos prestadores de serviço do fundo investidor.

A SIN manifestou-se no sentido de que é possível que os fundos de investimento façam uso da última informação semestral disponível a respeito dos fundos investidos para a elaboração das suas próprias Demonstração de Desempenho e Lâmina de Informações Essenciais, em substituição à obrigatoriedade de utilização da informação mais atualizada disponível (que na prática seria diferente no caso dos fundos de investimento administrados ou geridos pelo mesmo grupo econômico do administrador ou gestor do fundo investidor).

Ademais, a SIN informou que a ANBIMA esclareceu as dificuldades operacionais enfrentadas, assim como apresentou um detalhamento da proposta oferecida para a construção da ferramenta de envio em massa das Lâminas, conforme ficou determinado na reunião de 27.06.12.

Após discutir o assunto, o Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela SDM em reunião de 27.06.12, que prorroga prazos de entrada em vigor previstos na Instrução CVM 522/12, e corroborou o entendimento da área técnica acerca da consulta da ANBIMA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14130

Reg. nº 8263/12
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CRP Companhia de Participações, na qualidade de instituição administradora do CRP VI Venture Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do valor do patrimônio líquido do fundo e o número de cotas emitidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 384/2007, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14131

Reg. nº 8264/12
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CRP Companhia de Participações, na qualidade de instituição administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) de Base Tecnológica de Santa Catarina, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do valor do patrimônio líquido do fundo e o número de cotas emitidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 384/2007, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2007/14133

Reg. nº 8265/12
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CRP Companhia de Participações, na qualidade de instituição administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) de Base Tecnológica, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do valor do patrimônio líquido do fundo e o número de cotas emitidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 384/2007, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SP ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS – PROC. RJ2007/14134

Reg. nº 8266/12
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SP Administração de Fundos Ltda., na qualidade de instituição administradora do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) de Base Tecnológica de São Paulo, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/94, do valor do patrimônio líquido do fundo e o número de cotas emitidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/GER-3/Nº 385/2007, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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