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Decisão do colegiado de 17/07/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/2766 - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

Reg. nº 8259/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à distribuição pública de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais de emissão da Prodigo Films Ltda., enquanto o pedido de registro da oferta ainda estava em análise na CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 260/97.

A proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, além de realizar auditoria em seus processos internos, bem como elaborar novos manuais de compliance.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando que a SOCOPA ressarciu o valor investido (R$ 450.000,00) e indenizou os prejuízos do investidor Tortuga Companhia Zootécnica Agrária (R$ 112.500,00), entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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