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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 17.07.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 28/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7614/11 - RJ2012/2338 – DAN
Reg. 7276/10 – RJ2010/9101 – DAN
Reg. 8205/12 – RJ2012/1670 – DLD
Reg. 8147/12 – RJ2012/6317 – DLD
Reg. 8233/12 – RJ2012/3457 – DAN
Reg. 8240/12 – RJ2011/14560 – DAN
Reg. 8239/12 – RJ2010/12041 – DAN
Reg. 8261/12 – RJ2012/0259 – DRT
Reg. 8241/12 – RJ2011/11073 – DOZ
Reg. 8262/12 – RJ2012/1974 – DRT
Reg. 8246/12 – SP2011/0099 – DRT*
Reg. 8267/12 – RJ2012/6198 – DOZ
Reg. 8247/12 - 01/2010 – DRT
 
Reg. 8248/12 – RJ2011/7941 – DOZ
 
Reg. 8253/12 – RJ2012/1730 – DLD
 
Reg. 8256/12 – RJ2012/4136 – DOZ
 
* DOZ impedido.
Ademais, tendo em vista a nomeação da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, em substituição ao Diretor Alexsandro Broedel Lopes, foram redistribuídos, conforme disposto no art. 10 da Deliberação CVM 558/08, os assuntos constantes das seguintes fichas de registro:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4294/04 – RJ2008/9574
Reg. 6592/09 – RJ2011/00427
Reg. 4411/04 – 04/2009
Reg. 6878/09 – RJ2009/13346
Reg. 6363/09 – 21/2006
Reg. 7156/11 – RJ2011/5356
Reg. 6808/09 – 05/2008
Reg. 7689/11 – SP2011/0072
Reg. 7076/10 – 09/2006
Reg. 7727/11 – RJ2011/0974
Reg. 7385/10 – 03/2009
Reg. 7746/11 – RJ2010/12286 +
Reg. 7537/11 – RJ2010/8784
Reg. 7797/11 – SP2010/0051*
Reg. 7613/11 – SP2007/0139
Reg. 7812/11 – SP2007/0040* ++
Reg. 7813/11 – SP2007/0041* ++
Reg. 7814/11 – SP2007/0042* ++
Reg. 7815/11 – SP2007/0043* ++
Reg. 7816/11 – SP2007/0045* ++
Reg. 7817/11 – SP2007/0046* ++
Reg. 7818/11 – SP2007/0047* ++
Reg. 7819/11 – SP2007/0049*
Reg. 7820/11 – SP2007/0050*
Reg. 7681/11 – RJ2010/15523
Reg. 7821/11 – SP2010/0052*
Reg. 7747/11 – RJ2010/17292
Reg. 7852/11 – RJ2010/12484 +++
Reg. 7847/11 – RJ2011/1894
Reg. 7873/11 – RJ2010/10274
Reg. 8020/11 – RJ2010/11351
Reg. 7914/11 – RJ2010/10383
Reg. 8053/11 – RJ2010/11353
Reg. 7939/11 – SP2010/0197*
 
Reg. 8029/11 – RJ2011/12976
 
Reg. 8073/11 – RJ2011/9120 +++
 
Reg. 8075/11 – SP2011/0215
 
Reg. 8182/12 – RJ2010/12288 +
 
Reg. 8195/12 – RJ2011/13780 +++
 
Reg. 8196/12 – RJ2011/14212 +++
 
Reg. 8200/12 – RJ2010/12289 +
*  DOZ impedido
+ Por dependência
++ Por dependência

+++ Por dependência 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/14167 - MINERVA S.A.

Reg. nº 8258/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/14167 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi responsabilizado, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Minerva S.A., pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras originais do exercício social findo em 31.12.08, as quais apresentavam, indevidamente, ativo contingente contabilizado oriundo de atualização monetária referente à taxa SELIC sobre créditos de PIS E COFINS. Trata-se de infração ao disposto no (i) art.177, caput, e parágrafo 3° da Lei 6.404/76 e (ii) art. 16, inciso I da Instrução CVM 202/93 (vigente à época), em decorrência da inobservância do art. 25 do Pronunciamento do IBRACON NPC n° 22 sobre "Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas", aprovado pela Deliberação CVM nº 489/05.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Carlos Watanabe, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/2766 - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

Reg. nº 8259/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à distribuição pública de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais de emissão da Prodigo Films Ltda., enquanto o pedido de registro da oferta ainda estava em análise na CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao disposto no art. 32, inciso II, da Instrução CVM 260/97.

A proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00, além de realizar auditoria em seus processos internos, bem como elaborar novos manuais de compliance.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando que a SOCOPA ressarciu o valor investido (R$ 450.000,00) e indenizou os prejuízos do investidor Tortuga Companhia Zootécnica Agrária (R$ 112.500,00), entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2012/6159

Reg. nº 8224/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo Banco Pine S.A. para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão para seus administradores.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) o pagamento da remuneração variável foi incluído na remuneração anual aprovada em assembleia geral realizada em 29.4.2011, em observância ao art. 152 da Lei 6.404/1976; (ii) a dação em pagamento das ações se dará a valor de mercado, não se vislumbrando prejuízo patrimonial ao Pine; e (iii) o Colegiado já outorgou autorização para a realização de transferências privadas de ações da própria emissão de instituições financeiras, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da SEP e, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado (Proc. RJ2011/2942 – reunião de 06.09.11, Proc. RJ2012/0897 – reunião de 16.02.12, e Proc. RJ2011/14462 – reunião de 06.03.12), entendeu tratar-se de caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto, viável a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80. O Relator destacou que não vislumbrou qualquer afronta ao disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80, tampouco ao art. 152 da Lei 6.404/76.

O Diretor Relator, contudo, entendeu inoportuno que a CVM estenda, no presente momento, a presente autorização para todos os programas que o Requerente vier a adotar, inclusive em exercícios futuros, com base na Resolução CMN n.º 3.921/2010. Com efeito, ainda que a CVM possa, futuramente, vir a reconhecer tal possibilidade, ainda se está lidando com as primeiras autorizações.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Pine S.A. possa realizar negociação privada com ações de sua emissão mantidas em tesouraria, ou ações posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine, para fins de remuneração de seus administradores.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MIGUEL RENDY – PROC. RJ2011/5252

Reg. nº 8255/12
Relator: SGE

O Diretor Roberto Tadeu declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Miguel Rendy contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 6/221, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Natural.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°056/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SAMUEL SOUTO – PROC. RJ2012/5644

Reg. nº 8254/12
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

A SIN, através do Memo/CVM/SIN/Nº 137/12, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o Recorrente não completou o tempo mínimo de experiência no mercado financeiro e de capitais requerido pela norma.

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Samuel Souto.

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