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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO ACERCA DE EVENTUAL INFRAÇÃO À INSTRUÇÃO 358/02 NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA GVT HOLDING S.A. PELA VIVENDI S.A. – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A. E OUTRO – PROC. RJ2011/1871

Reg. nº 7603/11
Relator: DLD
Trata-se de recurso interposto por Green HG Fund LLC, Strategy HG Fund LLC, CSHG Strategy II Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Verde Equity Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Verde Master Fundo de Investimento em Ações, CSHG Carteira Administrada Real Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado ("Recorrentes"), contra decisão da Superintendência de Relação com Empresas - SEP no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes sobre eventuais irregularidades na operação de aquisição de controle da GVT Holding S.A. ("GVT") pela Vivendi S.A. ("Vivendi").
Os Recorrentes requereram: (i) investigação das negociações realizadas pela Vivendi com base em informação privilegiada; (ii) reconhecimento do tratamento desigual conferido aos acionistas minoritários da GVT e da obrigação da Vivendi de ressarcir os acionistas que lhe venderam ações da GVT (art. 42 do Estatuto Social da GVT); (iii) reconhecimento da ilegitimidade de aquisição de ações pela Vivendi e do fato relevante divulgado em 13.11.2009, em infração à Instrução CVM 358/02.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestou-se no sentido de que os fatos e supostas irregularidades envolvidas na estratégia de aquisição do controle da GVT pela Vivendi são objeto do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, que analisa possíveis irregularidades, dentre elas a utilização indevida de informação privilegiada e infrações à Instrução CVM 358/02, relativas a circunstâncias anteriores ao fato relevante de 13.11.2009 e a circunstâncias posteriores a tal divulgação.
Os Recorrentes reiteraram que a reclamação teria ido além do pedido de ressarcimento do art. 42 do Estatuto Social da GVT, pois também teria tratado de irregularidades relacionadas à ausência da publicação de fatos relevantes, bem como à possível prática de insider trading e solicitaram manifestação sobre o fato de que a Vivendi deveria ter informado o mercado a respeito dos contratos de opção celebrados com a Tyrus, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 358/02.
A SEP reiterou sua posição no sentido de que a correspondência dos Recorrentes remeteria a questão já tratada em acusação formulada pela área técnica, bem como em decisão do Colegiado que aprovou a celebração de termo de compromisso pela Vivendi no âmbito do PAS RJ2010/2419 (reunião de 09.12.2010).
Os Recorrentes solicitaram, então, que a CVM se manifestasse sobre os seguintes pontos que não teriam sido enfrentados pela SEP, tendo a Relatora Luciana Dias apresentado as seguintes conclusões em relação ao pedido:
a.     Alegações de utilização indevida de informação privilegiada e suposta infração à Instrução CVM 358/02 pela Vivendi antes da divulgação do fato relevante de 13.11.2009: pelas razões expostas em seu voto, a Diretora considerou que as alegações veiculadas na reclamação já foram consideradas pela SEP nos momentos de averiguação e apuração de irregularidades e quando da apresentação do termo de acusação no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419.
b.    Ressarcimento dos acionistas minoritários que venderam suas ações de emissão da GVT antes da realização da OPA e por valor inferior ao valor pago na OPA, nos termos do art. 42 do Estatuto Social da GVT: para a Diretora, na forma do voto apresentado, esse assunto foi objeto de análise pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no âmbito do Proc. RJ2009/12811, tendo a área técnica entendido que a demanda dos acionistas minoritários teria sido atendida por força do item 6.3 do Edital da OPA.
c.     Contratos com condições suspensivas: Tais contratos foram apresentados e analisados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419. 
Após discutir o assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, negou provimento ao recurso.
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