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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - OYA E SUGIOKA LTDA. M.E. / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/10836

Reg. nº 8180/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oya e Sugioka Ltda. ME ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 77/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por intermédio da Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) as alegações da Reclamante de que tentou impedir a continuidade dos negócios dos mercados a termo e de opções não foram acompanhadas de qualquer prova; e (ii) por este motivo, a Reclamante contribuiu de modo decisivo para a ocorrência dos prejuízos, seja por não questionar as operações, tempestivamente, com base nas informações regulares que lhe eram prestadas e nos meios de consulta oferecidos pela Reclamada, seja porque desrespeitou o seu próprio contrato social realizando operações especulativas em volume desproporcional ao seu porte financeiro.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

O Relator Otavio Yazbek, após destacar algumas preocupações de ordem geral, apresentou voto acompanhando a posição da SMI pela manutenção da decisão da BSM. O Relator observou que as gravações telefônicas apresentadas seriam prova inequívoca de que a Reclamante deliberadamente operava com derivativos, apesar da Reclamada ter apresentado apenas três gravações, que poderiam corresponder somente àquelas que lhe favoreceriam. No entanto, as manifestações da Reclamante naquelas gravações afastam completamente aquilo que ela alega na sua reclamação – de que jamais teria ordenado operações com derivativos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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