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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / SAFRA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA - PROC. SP2011/0295

Reg. nº 8074/11
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 51/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Corretora Safra" ou "Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando basicamente que: (i) a partir da análise da gravação de diálogos entre o Reclamante e os operadores de mesa da Reclamada ficou comprovada a inequívoca ciência do Reclamante de cada operação de compra e venda das ações; (ii) os descasamentos havidos na conta do Reclamante, conforme demonstrado nas gravações, davam-se em razão da não observância por este ao ciclo de liquidação das operações: crédito do produto da venda em D+3 e débito do valor de compra em D+0; (iii) o próprio Reclamante reconhece que efetuava o acompanhamento dos negócios por meio do site da Corretora Safra, onde checava a posição da carteira, o extrato e as notas de corretagem; (iv) o contrato de intermediação firmado pelas partes e a ficha cadastral do Reclamante contêm declarações de conhecimento dos riscos envolvidos e do funcionamento do mercado bursátil, bem como da concordância com as normas e regras a ele inerentes; (v) não procede o pedido de ressarcimento dos prejuízos alegados pelo Reclamante e classificados como "lucros cessantes", no valor de R$692.977,96, à medida que não há que se falar, no âmbito do mercado de bolsa, em ressarcimento por perda de negócios; (vi) tendo em vista que o procedimento da Reclamada, de utilizar duas contas com códigos de identificação diferentes para as operações via mesa e via Home Broker, por si, não trouxe dano ao Reclamante, bem como que não houve intervenção da Reclamada no Home Broker do investidor, a BSM concluiu que não há irregularidade na conduta da Reclamada e, consequentemente, não há configuração de hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

O Relator Roberto Tadeu observou que o Reclamante alegou que informações equivocadas disponibilizadas pela Reclamada no Home Broker o teriam induzido a efetuar operações em duplicidade, isto é, a vender ações que não estavam mais disponíveis em sua carteira (venda a descoberto), fato que teria levado a Corretora Safra a tomar uma série de providências sem sua autorização e que, a seu ver, ter-lhe-iam causado prejuízos da ordem de R$ 600 mil.

O Relator verificou, no entanto, que as gravações dos diálogos havidos entre o Reclamante e os operadores da Reclamada representaram importante elemento de prova, já que, a partir das transcrições constantes dos autos, foi possível apurar que o Reclamante, não obstante a posição de custódia informada no Home Broker, tinha plena ciência de que as vendas por ele realizadas via Mesa de Operações não estavam refletidas na posição de ações (consolidada) apresentada.

Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede o Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável à época dos fatos (R$60.000,00), não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pelo Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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