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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0140 - ALPES CCTVM LTDA. E OUTROS

Reg. nº 7427/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Alpes Corretora") e Reginaldo Alves dos Santos, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0140, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Alpes Corretora foi acusada de permitir, de forma reiterada, o registro de ordens de operações no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no §2º do art. 6º da Instrução CVM 387/03).

Reginaldo Alves dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 387/03 à época dos fatos, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 06.05.03 a 25.02.04, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387/03).

Em reunião de 28.06.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 240.000,00 cada um, totalizando o montante de R$ 480.000,00.

O Colegiado deliberou aceitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Reginaldo Alves dos Santos, por considerar que a obrigação assumida é proporcional às infrações imputadas aos indiciados.

O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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