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Decisão do colegiado de 10/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DO UNIBANCO HOLDINGS S.A. E DO UNIBANCO PELO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. RJ2008/10832

Reg. nº 6387/09
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DLD)

O processo analisa a eventual aplicabilidade das recomendações do Parecer de Orientação CVM 34/06 ("Parecer"), às operações de incorporação de ações divulgadas em 3.11.2008 por Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. ("Itaúsa"), Banco Itaú Holding Financeira S.A. ("Itaú Holding Financeira") (atual Itaú Unibanco Holding S.A.), do Unibanco Holdings S.A. ("Unibanco Holdings") e do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco"), pelo então denominado Banco Itaú S.A. ("Banco Itaú").

Em linhas gerais, pelas referidas operações de incorporação de ações os então acionistas do Unibanco Holdings e do Unibanco passaram a ser acionistas do Banco Itaú, cujo controle passou a ser compartilhado entre os antigos controladores do Banco Itaú e os antigos controladores do Unibanco Holdings e do Unibanco.

Os critérios escolhidos para a estipulação das relações de troca utilizadas nas incorporações de ações objeto deste processo foram definidos da seguinte forma: (i) para as ações ordinárias do Unibanco e do Unibanco Holdings, as relações de troca foram fixadas com base em negociação entre os acionistas controladores do Unibanco e do Itaú Holding Financeira; e (ii) para as ações preferenciais, a relação de troca foi fixada com base na cotação média nos últimos 45 pregões anteriores a 3.11.2008 dasUnits (representando, cada uma, uma ação preferencial do Unibanco e uma ação preferencial do Unibanco Holdings) e das ações preferenciais do Itaú Holding Financeira.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP reconheceu a possibilidade de adoção de relações de trocas diversas para diferentes espécies de ações, mas cogitou se, no caso de tal distinção não ser baseada em um critério objetivamente verificável, deveria ser aplicado o disposto no Parecer de Orientação n° 34/06. Assim, tendo em vista que no caso concreto a determinação da razão de substituição das ações ordinárias resultou da negociação de duas partes independentes, questionou se poderia ser afastada a incidência do referido Parecer.

Desta forma, mesmo considerando que (i) as incorporações de ações foram aprovadas pela unanimidade dos acionistas presentes; e (ii) não foram protocoladas reclamações de investidores, a SEP solicitou a manifestação do Colegiado tendo em vista as características inéditas do caso.

Para o Relator Otavio Yazbek, o Parecer não se aplica diretamente ao presente caso. Segundo o Relator, o Parecer traz uma interpretação da CVM sobre o §1º do art. 115 da Lei 6.404/76 que reconhece o impedimento de voto em certas deliberações que possam beneficiar de modo particular os acionistas controladores ou proponentes de operações de incorporação ou de incorporação de ações.

No entendimento do Relator, no presente caso se está lidando com situação distinta, em que, para as ações preferenciais, se adotou critério objetivo e verificável e, para as ordinárias, se pode falar na realização daquelas efetivas negociações – os critérios para a definição da relação de troca, neste último caso, foram definidos com base em negociação de fato realizada com um terceiro, que seria o grupo de acionistas do Itaú Holding Financeira. Há critérios de avaliação diferentes entre espécies de ações emitidas pela companhia, mas não existe fundamento legal, em tais operações, para se exigir que o tratamento conferido às diferentes classes seja idêntico ou que o critério de avaliação seja o mesmo. O sobrevalor das ações com direito de voto foi determinado por uma negociação independente e, portanto, decorre de dados objetivamente verificáveis. Segundo o Relator, a CVM tem reiterado em suas decisões que um processo de negociação independente tende a tornar comutativa a operação e a demonstrar o cumprimento dos deveres fiduciários previstos em lei.

O Relator entende ainda que, no presente caso, deve-se levar em consideração que as incorporações de ações foram aprovadas pela unanimidade dos acionistas presentes, a ausência de reclamações de investidores acerca da operação e o contexto para a realização das operações.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que não se pode caracterizar a operação objeto da consulta como exemplo de operação em que se deveria afastar o direito de voto dos acionistas aparentemente beneficiados, uma vez que os diferentes critérios se baseavam em parâmetros objetivamente verificáveis, um deles sendo a negociação por partes independentes.

Por fim, em resposta à consulta da SEP sobre como se deveria lidar com outras operações com características similares que venham a se realizar, e considerando que a decisão para o presente caso se baseia em uma situação concreta, marcada por determinadas especificidades, o Colegiado entendeu que não se pode apresentar uma resposta mais direta, aprioristicamente aplicável.

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