CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2419 – GVT HOLDING S.A.

Reg. nº 7295/10
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Tyrus Capital LLP no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2419, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades ocorridas no contexto da aquisição do controle da GVT (Holding) S.A.

Tyrus Capital LLP foi acusada de: (i) descumprir o item I da Instrução CVM 08/79, no tipo específico descrito no inciso II, "c", pela participação em operação fraudulenta; e (ii) descumprir o § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e art. 13, § 1º da Instrução CVM 358/02, quanto à negociação com títulos referenciados em ações de GVT entre 07.11.2009, data na qual teve acesso a informação relevante sobre a operação de aquisição do controle acionário de GVT pela Vivendi, e 13.11.2009, quando foi divulgado Fato Relevante tornando pública a referida aquisição.

A proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$ 10.000.000,00.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso, também presentes à reunião, manifestaram-se favoravelmente sobre a proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta apresentada por Tyrus Capital LLP, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

Voltar ao topo