CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/07/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ATIVIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO – MOODY’S AMÉRICA LATINA LTDA – PROC. RJ2012/4982

Reg. nº 8198/12
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda. ("Moody’s") contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de negar o pedido de prazo adicional de 180 dias para a apresentação dos documentos informados nos incisos III a V do art. 1º do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, com o consequente deferimento de prazo adicional de 100 dias para a apresentação dos referidos documentos.

Em reunião extraordinária realizada em 26.04.12, o Colegiado deliberou aprovar o pedido de registro como agência classificadora de risco de crédito "com efeitos imediatos" formulado pela Moody’s, dentre outras, nos termos do art. 4º da Instrução CVM 521/12, condicionando tal pedido à (i) posterior comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo art. 4º; e (ii) aplicação dos termos do art. 7º, III, da mencionada Instrução ao caso concreto, o que implicaria a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos normativos estabelecidos.

Em seu recurso, a Moody’s alega que havia solicitado em seu pedido inicial de autorização para exercício da atividade de classificação de risco de crédito o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do pedido de registro, para apresentar os documentos requeridos nos incisos II a V do art. 1º do Anexo 4 à Instrução CVM 521/12. A agência acreditava que, ao ter seu pedido de registro deferido, este teria sido acatado nos termos do pedido inicial, incluindo o deferimento do prazo adicional requerido.

A SIN esclareceu que o pedido inicial de autorização requerido pela Moody’s foi deferido nos termos e condições do art. 4° e do Anexo 4 da Instrução CVM 521/12, restando, assim, claros os exatos termos da aprovação dada. Ademais, a área técnica informou que o prazo de 100 dias foi também concedido às demais agências classificadoras de risco de crédito com registro condicionado na CVM para atendimento das exigências da SIN, não sendo tal prazo questionado pelas demais requerentes.

Na avaliação da área técnica, além de 100 dias ser um prazo razoável, a concessão de prazo maior acabaria por estender a primeira análise da área técnica para o início de 2013, momento em que a agência, em princípio, já deveria estar enquadrada nas disposições da norma.

O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, exarada no Memo/SIN/GIR/Nº 106/12, indeferiu o recurso apresentado pela Moody’s América Latina Ltda.

Voltar ao topo