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Decisão do colegiado de 19/06/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2011/13492 - ARMANDO TADEU BUCHINA E OUTROS

Reg. nº 8043/11
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Armando Tadeu Buchina, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino, Tarcísio Antônio de Rezende Duque e Arthur Gilberto Voorsluys, Diretores da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat"), Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Diretor de Relações com Investidores da Laep Investments Ltd. (controladora da Parmalat) ("Laep"), Fabio Floh, Gerente Jurídico da Parmalat, e Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Gerente Executivo Financeiro da Lácteos do Brasil, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2011/3823, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os proponentes foram acusados pela venda de BDRs da Laep de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado, relacionadas aos fatos relevantes de 15.01.10 e 28.01.10, que implicavam em diluição do capital da Laep (infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358/02, c/c o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê, os acusados apresentaram as seguintes propostas de termo de compromisso:
  1. Armando Tadeu Buchina: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00.
  2. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys: pagar à CVM o montante de R$ 631.120,00 e R$ 227.768,00, respectivamente, equivalentes ao dobro do lucro que teriam auferido, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10 (data de divulgação do Fato Relevante);
  3. Fabio Floh: pagar à CVM o valor de R$ 47.000,00, equivalente ao dobro da vantagem obtida, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10;
  4. Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann: pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00; e
  5. Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho: pagar à CVM o montante de 154.210,00, equivalente ao dobro dos ganhos auferidos, considerando o preço médio verificado no dia 15.01.10; e Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque: pagar, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00. 
Apesar da recomendação do Comitê para a aceitação das propostas, o Colegiado considerou tal aceitação inoportuna e inconveniente. Para o Colegiado, o processo deve ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tendo em vista que a decisão poderá orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. Ademais, a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. O Colegiado considerou em sua decisão, ainda, a natureza e a gravidade das infrações objeto das acusações.
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