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Decisão do colegiado de 29/05/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TOV CORRETORA DE CTVM LTDA E OUTRO – PROC. RJ2012/3862

Reg. nº 8171/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller ("Interessados") da decisão do Colegiado de 09.04.2012, que indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.2012.

Os Interessados apresentaram pedido de reconsideração, arguindo, em síntese, a existência de: (a) omissão ou obscuridade na decisão, visto que nem o extrato da ata da reunião do Colegiado nem o Relatório de Análise ("RA") da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no qual a decisão foi baseada respondem ao pedido de instauração de procedimento administrativo feito pelos Interessados, quanto a esclarecer objetivamente: (i) se os fatos subsequentes à realização das AGO/E pela BM&FBovespa serão ou não acompanhados pela SEP; e (ii) se a SEP considerou ou não o caso como passível de instauração de procedimento administrativo, nos termos do §2º do art. 3º da Instrução CVM 372/02; (b) contradições entre a decisão e os seus fundamentos, muitas das quais sobre a suposta intempestividade do pedido de interrupção; e (c) erros na decisão, como o verificado no item 23 do RA da SEP, referente aos percentuais de participações individuais no capital da BM&FBovespa, e no item 18 do mesmo RA, referente ao fundamento do objeto demandado pelos Interessados, em violação ao disposto no art. 460 do Código de Processo Civil (julgamento "extra petita").

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu observou que a AGE foi realizada em 10.04.2012, de maneira que o presente pedido de reconsideração perdeu o seu objeto. De fato, ainda que o pedido de reconsideração tivesse mérito (o que só se admitiu para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleia já ocorrida. O Relator entendeu, portanto, que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido por faltar aos Interessados o indispensável interesse de agir. Não obstante, o Relator analisou cada argumento apresentado pelos Interessados e ressaltou que, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração, a decisão atacada não apresentou quaisquer erros, contradições, omissão ou obscuridade.

O Relator ressaltou que, em sua decisão de 09.04.2012, o Colegiado analisou e se manifestou tão somente sobre o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, nos termos exatos da sua competência e do que foi submetido pela área técnica. Diferentemente do suposto pelos Interessados, não seria atribuição do Colegiado a apreciação dos demais requerimentos apresentados. Consoante a regulamentação aplicável à matéria, todas as demais questões levantadas pelos Interessados serão objeto de análise pelas áreas técnicas cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados.

Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a imediata instauração de procedimento administrativo, o Relator destacou que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Deliberação CVM 538/08, os indícios eventualmente existentes de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos, cuja instauração é determinada pelo Superintendente Geral, na forma prevista no art. 9º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei 6.385/76. Além disso, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da irregularidade constatada, poderá a Superintendência formular Termo de Acusação independentemente de prévia aprovação superior (no caso, pelo Superintendente Geral).

Quanto às alegadas "contradições entre a decisão e os seus fundamentos", relacionadas à "suposta intempestividade do pedido de interrupção", o Relator igualmente entende inexistentes, vez que o pedido foi devidamente conhecido pelo Colegiado, ainda que em caráter excepcional.

Com relação à alegação de erros na decisão, o Relator lembrou que a AGE foi convocada para fins de deliberar sobre alterações no Estatuto Social da BM&FBovespa, dentre as quais se destaca aquela destinada a adequar o art. 5º à nova quantidade de ações de emissão da companhia, decorrente do cancelamento de 64.014.295 ações mantidas em tesouraria, sem redução do seu capital social. Assim, as propostas que seriam submetidas à AGE não aparentavam apresentar nenhuma irregularidade que justificasse a interrupção pleiteada, porquanto circunscritas à adequação do Estatuto Social da companhia a deliberações já tomadas.

Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a republicação das demonstrações financeiras da BM&FBovespa, o Relator entende que se insere na análise das irregularidades alegadas pelos Interessados, devendo, com isso, ser objeto de apreciação pela área técnica afeta à matéria. Ainda que assim não fosse, a Deliberação CVM 388/01 dispõe que compete à SEP determinar o refazimento e/ou republicação de demonstrações financeiras, precedida da concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, nos aspectos relacionados a práticas e procedimentos contábeis.

Por todo o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 09.04.2012.

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