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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 22.05.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7375 - 3A COMPANHIA SECURITIZADORA

Reg. nº 8059/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7375.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7375, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7378 - FENICIAPAR S.A.

Reg. nº 8060/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Renato Simeira Jacob, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7378.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7378, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7380 - FOCUS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Reg. nº 8044/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7380.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7380, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROQUE FRISSO / SLW CVC LTDA- PROC. RJ2010/12838

Reg. nº 8117/12
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roque Frisso ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 39/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) o Reclamante autorizou a Time e o Sr. Diego a realizar operações em seu nome; (ii) o Reclamante teria conferido mandato verbal, com poder geral para administração de carteira, para a Time e o Sr. Diego; (iii) o Reclamante já teria realizado operações nos mercados a termo e day trade no mercado à vista por meio de outra corretora, anteriormente à realização das operações objeto deste processo, o que afastaria sua alegação de que não conhecia esse tipo de operação; (iv) o Reclamante teria recebido regularmente todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada; e (v) o Reclamante não teria questionado a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pelo Reclamante, uma vez que o Sr. Diego estava autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que as tenha questionado, por mais de oito meses.

A Relatora observou que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, ficou demonstrado não se tratar de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 07/2010, a BSM ofereceu termo de acusação em face de: (a) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99, combinado com o item 23.3.2, subitem 7, e ao item 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA; e (b) Diego Vallory Perez e Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. No âmbito da CVM, essas irregularidades foram notificadas pela SMI à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para averiguações.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

 

TRATAMENTO A SER DADO ÀS OFERTAS PÚBLICAS INICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES ("IPOS") PARA MELHOR PROTEGER OS INVESTIDORES DO VAREJO - ANBIMA – PROC. RJ2011/8005

Reg. nº 7760/11
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de proposta encaminhada pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais descrevendo os procedimentos a serem inseridos no Código de Autorregulação de Ofertas Públicas daquela instituição, no que tange ao tratamento a ser dado aos IPOs para melhor proteger os investidores do varejo nas hipóteses de (i) fixação do preço das ações abaixo da faixa divulgada no prospecto preliminar e (ii) participação do controlador no procedimento de bookbuilding.

Em relação à redução da faixa de preço inicialmente indicada nos IPOs, a ANBIMA propõe implementar, em seu Código de Melhores Práticas para Ofertas Públicas, a obrigatoriedade de inclusão no prospecto de ofertas públicas iniciais de ações do seguinte procedimento, no caso de ocorrência de um evento de queda de preço material: os coordenadores da oferta deverão divulgar a ocorrência do evento no anúncio de início do IPO, em lugar destacado, e dar aos investidores do varejo a possibilidade de desistir do IPO até às 16 horas do mesmo dia. Adicionalmente, no prospecto da oferta do IPO deverá constar, nas seções adequadas, informação clara sobre o procedimento que será adotado no dia da publicação do anúncio de início da oferta, caso ocorra um evento de queda de preço material, inclusive com fator de risco específico, a fim de que seja dada a maior transparência possível a este assunto.

Em relação à participação do acionista controlador no processo de bookbuilding nos IPOs, a Anbima mencionou, inicialmente, que todos os prospectos de ofertas públicas iniciais dão amplo disclosure a respeito da possibilidade do controlador adquirir ações no âmbito da oferta. Em relação à preocupação demonstrada pela CVM sobre a possibilidade de eventual formação de preço artificial por conta da aquisição de ações pelo controlador, salientou que o controlador não é formador de preço no processo debookbuilding, uma vez que é fundamental para que uma oferta seja precificada a existência de ordens de investidores equivalentes, ao menos, à oferta base. Assim, a Anbima entende que não é necessário criar nenhum tipo de mecanismo de proteção para os investidores do varejo em caso de entrada do controlador, já que tal participação gera resultados positivos para o investidor.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável à aprovação da proposta, por entender que apresenta medidas viáveis e pertinentes para a proteção aos investidores de varejo, com a inclusão da possibilidade de desistência de tais investidores quando ocorrer uma redução do preço superior a 20% da faixa, conforme metodologia sugerida.

Quanto à participação do acionista controlador no processo de bookbuilding, a SRE concorda com a premissa de que tal participação não influencia o procedimento de precificação das ações. Sobre esse ponto, a área técnica irá realizar verificações nos casos em que tal situação ocorrer, a fim de confirmar a premissa.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SRE/Nº 012/2012, deliberou aprovar a proposta apresentada pela Anbima, condicionada, no entanto, à inclusão da obrigação de uma comunicação imediata por parte de todas as instituições intermediárias participantes das ofertas iniciais de ações aos investidores de varejo que realizaram reserva, a fim de dar conhecimento a tais investidores da possibilidade de desistência, sempre que ocorrer redução de preço superior a 20%, conforme metodologia sugerida. Tal comunicação faz-se necessária para garantir que os investidores tomem conhecimento do ocorrido e possuam tempo hábil para exercer seu direito de desistência.

TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MESMO COMITENTE NA BM&FBOVESPA - PROC. SP2009/0204

Reg. nº 8208/12
Relator: SMI

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informou que a BM&FBOVESPA solicitou autorização para alterar o procedimento para tratamento de operações de mesmo comitente nos mercados que administra, de forma a eliminar os procedimentos de cancelamento das operações no segmento BOVESPA, bem como extinguir a trava que impede a especificação do mesmo comitente no segmento BM&F.

Para dar suporte ao seu pedido, a BM&FBOVESPA desenvolveu uma metodologia que permite distinguir as operações sistemáticas e com características de intencionalidade daquelas aleatórias e não intencionais, utilizando testes de hipótese estatísticos e a classificação de investidores e instrumento por número de negócios e volume financeiro. Dessa forma, a distinção será feita com base na participação relativa de cada investidor em termos de número de negócios e volume financeiro negociado, partindo da premissa de que, havendo intencionalidade, as operações serão sistematicamente realizadas.

O processo consiste de duas etapas, sendo a primeira automática, baseada na aplicação de filtros, seguida da análise das operações selecionadas a ser realizada pelo corpo técnico da Diretoria de Operações da BM&FBOVESPA, responsável pela elaboração dos relatórios a serem enviados à CVM e à BSM – BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados.

A sistemática proposta pela BM&FBOVESPA tem o mérito de uniformizar os procedimentos nos segmentos BOVESPA e BM&F, necessidade que já fora apontada pela SMI à BM&FBOVESPA. Ademais, no entendimento da SMI, a metodologia proposta é capaz de filtrar as operações, selecionando as mais relevantes para uma análise pela equipe da Diretoria de Operações da BM&FBOVESPA e, havendo indícios de infração às normas, para a atuação da BSM.

A metodologia será implementada em duas etapas: na primeira, serão analisadas as operações de mesmo comitente individualmente considerados e, na segunda etapa, o escopo da análise será expandido para contemplar operações realizadas por investidores distintos que possuam vínculo de controle societário ou de subordinação.

A SMI receberá relatórios periódicos com base nos quais serão discutidos eventuais ajustes nos critérios de filtragem adotados pela Bolsa, de forma a assegurar a adequação e eficácia da metodologia na prevenção dos desvios de conduta no âmbito do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica e em despacho da Procuradoria Federal Especializada, deliberou autorizar a mudança dos procedimentos, permitindo a ultimação de operações de mesmo comitente, com a posterior análise de acordo com a metodologia proposta.

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