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Decisão do colegiado de 08/05/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTO VARO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0222

Reg. nº 7940/11
Relator: DRT
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Varo ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 52/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul S.A. CVM ("Reclamada").
Ademais, o Reclamante requer: a) a inclusão da Axia Independent Advisors Agente Autônomo de Investimentos Sociedade Simples Ltda. ("Axia AAI") no polo passivo do presente processo, por entender que a sociedade "participou ativamente na infração regulamentar" imputada à Reclamada; e (ii) a realização de novas diligências e oitiva pessoal das partes, incluindo a degravação do contido em CD anexado ao recurso.
A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que:
(i) as negociações do Reclamante mostram uma concentração excessiva em operações mais arriscadas, o que denota um perfil de investidor disposto a correr riscos no mercado de capitais. Isto não parece ser apenas o resultado de decisões unilaterais efetuadas pela Axia AAI como quer dar a entender o Reclamante, pois um perfil semelhante foi observado na composição dos negócios realizados pelo Reclamante na Alpes CCTVM Ltda. ("Alpes"). Estas operações com ativos de maior risco, intermediadas pela Axia AAI na Alpes não ocasionaram nenhuma reclamação por parte do Reclamante;
(ii) a comparação entre os negócios realizados pelo Reclamante nas duas corretoras mostra o significativo acréscimo de 336% na média diária das transações na Cruzeiro do Sul, relativamente à média diária dos negócios na Alpes, ou seja, ao transferir seus negócios para a Reclamada, o Reclamante aumento sua exposição a operações mais arriscadas, sob a intermediação da Axia AII; e
(iii) o reconhecimento, do ponto de vista formal, da inexistência de ordens expressas do Reclamante para a realização de transações em seu nome, não justifica a conduta pouco diligente do investidor ao não questionar as transações que lhe eram imputadas e informadas através dos informes rotineiros da corretora, da Bolsa e da CBLC.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, em linha com os argumentos apresentados pelo Conselho de Supervisão da BSM, tendo destacado que:
  1. o Reclamante foi apresentado à Reclamada pela Axia AAI e tinha conhecimento das operações realizadas em seu nome, pois recebeu as informações via correio, e-mail e por telefone;
  2. o Reclamante foi cientificado pela Reclamada de que a CVM não permite ao agente autônomo ser gestor de investimentos, bem como foi orientado que a autorização a terceiro para transmissão de ordens seja prévia e expressamente comunicada à corretora;
  3. todo o argumento do Reclamante está baseado no fato de que a Reclamada, embora informe que as ordens partiram da Axia AAI, não conseguiu apresentar a origem das ordens, uma vez que não apresentou a gravação dos diálogos que lhes deram origem;
  4. o Reclamante tem experiência no mercado de capitais e manteve o mesmo perfil operacional que tinha em outra corretora onde já realizava operações no mercado a termo sob a orientação do mesmo agente autônomo;
  5. a BSM não constatou qualquer ato ou omissão da Reclamada diretamente relacionado com o alegado prejuízo; e
  6. há precedente já julgado, no âmbito do Proc. SP2010/0050, na reunião de 30.08.11.
A SMI manifestou-se desfavorável aos pedidos de inclusão da Axia AAI no polo passivo, de realização de novas diligências e oitiva pessoal das partes e de degravação do CD.
O Relator Roberto Tadeu, inicialmente, opinou pela improcedência do pedido de inclusão da Axia AAI no polo passivo do presente processo. Segundo o Relator, na forma da regulamentação aplicável à atividade de agente autônomo de investimento, este atua sob a responsabilidade e como preposto da instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários da qual é contratado, de sorte que esta última responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por aquele (Instrução CVM 434/06, vigente à época dos fatos). A própria Instrução CVM 461/07 (art. 77) e a Resolução do Conselho de Administração da BSM que aprovou o Regulamento do MRP (art.1º) deixam claro que cumpre à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de seus prepostos.
Com relação ao pedido feito pelo Reclamante de realização de novas diligências e oitiva pessoal das partes, o Relator também concordou com a opinião da área técnica e indeferiu o pleito. Entende o Relator que, não obstante a possibilidade estar prevista no art. 83 da Instrução CVM 461/07, o processo de MRP foi regularmente instruído na BSM e na CVM, com diversas oportunidades de manifestação das partes diretamente envolvidas, tendo ainda sido realizadas diligências pela BSM, que incluíram a realização de uma auditoria na Reclamada.
Com relação ao pedido de degravação e anexação aos autos dos diálogos contidos no CD, o Relator também concordou com a opinião da área técnica e indeferiu o pleito, já que os arquivos de áudio nele contidos apenas registram a reunião realizada em 30.09.2008 entre o Reclamante e os representantes legais da Reclamada, para fins de tratar da controvérsia objeto do MRP, oportunidade em que foram apresentados pelas partes os argumentos reproduzidos na reclamação e na defesa acostadas aos autos do presente processo. O Relator destacou ainda que, à época dos fatos, a regulamentação em vigor (arts. 6º e 12 da Instrução CVM 387/03) não exigia a gravação dos diálogos entre clientes e intermediários caso houvesse outro sistema de registro de tais ordens. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na não apresentação, pela Reclamada, da gravação dos diálogos que deram origem às operações objeto de questionamento pelo Reclamante.
O Relator observou que é incontroverso nos autos que o Reclamante tomou ciência das operações por ele questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral. O próprio Reclamante admitiu que recebia os respectivos extratos. No entanto, somente após decorridos cerca de 5 meses da realização dos primeiros negócios — ocasião em que, de acordo com o Reclamante, verificou a ocorrência de prejuízos — é que se insurgiu contra a Reclamada, questionando a validade de todas as operações realizadas no período. No entendimento do Relator, não se pode negar que a conduta do Reclamante evidencia que, no mínimo, anuía com as operações realizadas em seu nome.
O Relator ressaltou, ainda, o fato de que as operações questionadas refletiam a manutenção do perfil operacional do Reclamante verificado na Alpes, pela qual operava anteriormente. Ademais, não se tem notícia de que tais operações tenham em algum momento sido questionadas pelo Reclamante junto à Alpes ou à BSM.
Dessa forma, o Relator concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis. 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
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