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Decisão do colegiado de 02/05/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/01 – BEM DTVM – PROC. RJ2011/12712

Reg. nº 8190/12
Relator: SIN

Trata-se de requerimento de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administrador do Driver Brasil One Banco Volkswagen FIDC Financiamento de Veículos ("Fundo"), de dispensa da obrigatoriedade do Banco Bradesco S.A. ("Custodiante") desempenhar as atividades de guarda dos documentos comprobatórios e da cobrança dos direitos creditórios, e, ainda, que seja autorizado ao Custodiante terceirizar tais serviços sem eximir-se de qualquer responsabilidade.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN constatou que o Regulamento do Fundo prevê que o custodiante pode contratar o cedente para efetuar (i) a cobrança bancária dos direitos creditórios; e (ii) a guarda dos documentos comprobatórios que lastreiam os direitos creditórios, observado que o cedente assumiria a condição de fiel depositário dos documentos. Operacionalmente, porém, o depósito e a guarda dos direitos creditórios ficarão a cargo da empresa Recall do Brasil Ltda. ("Recall"), que será contratada pelo cedente Banco Volkswagen S.A.

A SIN manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que (i) a guarda dos direitos creditórios será operacionalizada pela Recall, não pelo cedente, observado um processo detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações periódicas de controle por parte do Custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com bancos de cobrança e conta vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco de fungibilidade; (iii) as cessões de direitos creditórios serão registradas na Central de Cessão de Crédito – C3, administrada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos; e (iv) a proposta não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as operações dos FIDC.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da SIN, nos termos do exposto no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 62/2012, deliberou o deferimento do pleito do administrador.

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