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Decisão do colegiado de 24/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - ANULAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO - JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - PROC. SP2011/0269

Reg. nº 8072/11
Relator: DRT

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro ("Recorrente") requerendo a anulação do Ato Declaratório CVM 9743/08 ("Stop Order"), editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em face do apurado no Proc. SP2008/0033.

O Ato Declaratório teve por objetivo alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral acerca da inexistência de autorização para que o Recorrente exercesse a atividade de intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, bem como determinou a imediata suspensão de eventual atividade de intermediação que estivesse sendo realizada.

De acordo com a SMI, os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época, o Recorrente havia realizado, com o uso de procurações, trinta e três transferências de ações de emissão das companhias Eletrobrás e Tractebel, nos períodos de outubro e dezembro de 2006 e de fevereiro a setembro de 2007. Ou seja, verificou-se a existência de transferências habituais de valores mobiliários por meio de procurações de diversas pessoas e a ausência de autorização prévia do Recorrente para exercer atividade de intermediação.

O Relator Roberto Tadeu observou que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como arguido pelo Recorrente, considerando-se a natureza eminentemente cautelar do ato administrativo de que se cuida, na forma, inclusive, do art. 45 da Lei 9.784/99. Igualmente não se verificou qualquer restrição a direitos, visto que não há a imputação de acusação ou a imposição de sanções ao Recorrente no Ato Declaratório.

O Relator observou, ainda, que a natureza cautelar e declarativa da "stop order" já foi confirmada pelo Judiciário, por ocasião da apreciação de apelação cível em ação de rito ordinário proposta em face da CVM, na qual foi requerida a declaração de nulidade da Deliberação CVM 363/00.

Ademais, o Relator ressalvou que não há que se falar em "cancelamento" ou "suspensão dos efeitos" do Ato Declaratório, como requerido pelo Recorrente, já que não há motivos de conveniência e oportunidade para a retirada do ato administrativo. O Relator lembrou voto do Diretor Otavio Yazbek, no Proc. SP2011/0134 (reunião de 27.12.11), no sentido de que a "stop order" não tem o condão de impedir que se opere em mercado regularmente, mas apenas de atingir "aquele tipo de movimentação que, reitere-se, quando realizado sistematicamente, caracteriza-se como constitutiva da intermediação irregular".

Por fim, quanto ao alegado embaraço por parte do Itaú Unibanco Holding S.A. em efetuar as transferências de ações solicitadas pelo Recorrente, em virtude da "stop order", o Relator entende que deve ser objeto de apreciação no âmbito do processo de reclamação já instaurado com esta finalidade (Proc. RJ2011/13486), por fugir ao escopo da presente análise.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jose Derlei Correia de Castro.

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