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Decisão do colegiado de 24/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S/A

Reg. nº 8184/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Antunes Carneiro Neto, Diretor de Relações com Investidores – DRI da LLX Logística S.A. à época dos fatos, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/8580 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de: (i) divulgar, intempestiva e inadequadamente, informações referentes à venda de ativos da LLX, em função da divulgação através de Comunicado ao Mercado e não de Fato Relevante, a respeito da contratação de assessor financeiro para auxiliar na venda de participação no Porto Sudeste, no dia seguinte ao comentário feito em teleconferência com analistas da MMX Mineração e Metálicos S.A. (pertencente ao mesmo controlador da LLX); e (ii) divulgar intempestivamente informações apresentadas em teleconferência realizada em 26.03.09, a respeito da construção de siderúrgica no Porto do Açu, que foi divulgada oficialmente, através de Fato Relevante, apenas em 19.05.09 (infração ao disposto no § 3º do art. 3º da Instrução CVM 358/02).

O Comitê propôs a aceitação da proposta apresentada, tendo em vista que o proponente aditou sua proposta em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Antunes Carneiro Neto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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