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Decisão do colegiado de 17/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDWAR SAVIO NETO / SANTANDER S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS - PROC. SP2011/0184

Reg. nº 8064/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edwar Savio Neto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 34/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Santander S.A. Corretora de Câmbio e Títulos ("Reclamada"), por infiel execução de ordens de compra de ações no mercado a termo.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando que (i) a Reclamada não estava obrigada a gravar as conversas telefônicas com os clientes, de acordo com as regras vigentes à época dos fatos; (ii) a Nota de Corretagem nº 23594 especifica corretamente as operações de 18.06.08; (iii) o Reclamante realizou 23 acessos ao sistema homebroker no período de 18.06.08 a 18.08.08; e (iv) a conduta do Reclamante foi entendida como aceitação tácita da ordem executada em seu nome no mercado a termo.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias observou que o fato de a Reclamada não estar obrigada, à época dos fatos, a gravar as ligações com seus clientes não significa que nenhuma outra prova precisaria ser produzida para a defesa da tese de que o investidor efetivamente deu tais ordens. E, segundo a Relatora, a Reclamada não produziu qualquer prova de que o investidor tenha emitido a ordem nos termos em que foi executada.

Ademais, segundo a Relatora, o valor das ordens que o Reclamante alega ter comandado está coerente com o seu perfil, ou seja, com a condição de iniciante no mercado.

Assim, para a Relatora, o caso em análise seria a hipótese típica de ressarcimento por possível erro operacional relacionado ao conteúdo da ordem e à sua execução, que é resguardada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, na forma do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, considerou a reclamação procedente, devendo o Reclamante ser ressarcido no valor de R$33.489,60, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 13.08.08.

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