Decisão do colegiado de 17/04/2012
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - ROGÉRIO RODRIGUES NUNES – PROC. RJ2011/6992
Reg. nº 7886/11Relator: DLD
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
A SMI indeferiu o pedido porque o Recorrente não comprovou sua aprovação no exame de certificação exigido pelo art. 5º, II, da Instrução CVM 434/06.
A Relatora Luciana Dias observou que somente poderiam ser dispensados do exame de certificação aqueles portadores de Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA), credenciados nos termos da Resolução CMN 238/72, que tivessem requerido autorização para exercício da atividade junto à CVM até 31.08.02.
Quanto à alegação do Recorrente de que não foi notificado sobre as alterações no regime jurídico aplicável aos agentes autônomos de investimento, a Relatora ressaltou que a Instrução CVM 355/01, assim como todas as outras emitidas pela CVM, foi divulgada conforme determina a Lei, permanecendo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores para acesso imediato de todos os participantes do mercado. A Relatora afirmou, ainda, que não cabe a nenhum órgão regulador notificar pessoalmente seus regulados sobre alterações em seus normativos.
Em relação ao argumento do Recorrente de que teria direito adquirido à autorização de exercício da atividade de agente autônomo de investimento, a Relatora remeteu ao voto do Diretor Pedro Marcílio no Proc. RJ2005/9128, analisado na reunião de03.01.06, que apontou que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Rogério Rodrigues Nunes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: