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Decisão do colegiado de 10/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PRO AUTO MULTIMARCAS COMERCIAL LTDA. / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2010/17052

Reg. nº 7942/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pro Auto Multimarcas Comercial Ltda. ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 76/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), e pelo agente autônomo de investimento Edgar Batista de Sá.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) a Reclamação é intempestiva em relação a todas as operações anteriores a 16.04.2008; apesar disso, todas as operações foram consideradas para a análise do mérito; (ii) embora tenha havido o financiamento da Reclamante pela Corretora e tal conduta seja repudiada pela Resolução CMN 1.655/89, o pleito não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP; (iii) há indícios de que a Reclamante conferiu mandato verbal com amplos poderes ao Sr. Edgar; (iv) embora a atuação do Sr. Edgar como procurador seja irregular, tal situação não constitui hipótese de ressarcimento pelo MRP; (v) os ANAs e os Extratos de Custódia foram enviados ao endereço indicado na ficha cadastral assinada pelos representantes da Reclamante perante a Corretora; e (vi) a Reclamante não conseguiu provar qualquer ação da Corretora que se enquadre nas hipóteses de ressarcimento de MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pela Reclamante, uma vez que o Sr. Edgar estava autorizado pela Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e a Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, sem que as tenha questionado, por quase três anos.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 17/2008, a Corretora foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$1.026.221,88 e seus atuais donos apresentaram um plano de ação para melhoria de seus controles internos, de forma a evitar a repetição de ocorrência semelhante.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Ainda com base no voto da Relatora, o Colegiado, diante das irregularidades narradas nos autos, orientou a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais a apurar eventual responsabilidade do Sr. Edgar Batista de Sá por suposta atuação irregular como administrador de carteiras.

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