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Decisão do colegiado de 10/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DOS ASSENTAMENTOS DOS REGISTROS DOS ACIONISTAS POR PARTE DA COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS - MSK ORION EQUITY MASTER FIM E MSK ARBITRAGEM MASTER FIM – PROC. RJ2012/0866

Reg. nº 8161/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por MSK Orion Equity Hedge Master FIM e MSK Arbitragem Master FIM (em conjunto, "Fundos") em face da negativa de fornecimento, pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS ("Companhia" ou "Comgás"), da certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais, conforme previsto no § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP considerou que (i) não é possível identificar no recurso nenhuma situação de interesse pessoal ou direito a ser defendido; (ii) a lei acionária já confere proteção aos Fundos por meio da previsão do direito de recesso; (iii) uma vez que os Fundos não informaram como a probabilidade de aprovação da Migração seria calculada mediante o acesso à base acionária da Companhia, não há como apurar se a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária e suficiente para o esclarecimento de eventual situação de interesse; (iv) o formulário de referência da Comgás já identifica os titulares de 60,5% das ações preferenciais da Companhia; e (v) não há evidências de que foi dado acesso à base acionária para outros acionistas sem a observância das condições definidas no § 1º do art. 100. Diante do exposto, a SEP entendeu que a Comgás não estaria obrigada a fornecer aos Fundos a certidão dos assentamentos constantes do registro de acionistas.

No entendimento do Relator Otavio Yazbek, não se pode falar em incerteza na interpretação da CVM acerca do disposto no §1° do art. 100 da Lei 6.404/76. Com efeito, é possível observar uma estabilização das posições defendidas pelo Colegiado, em especial a partir do Proc. RJ2009/5356 (reunião de 08.12.2009). O Relator lembrou que a posição ali manifestada foi reiterada nas reuniões do Colegiado de 23.02.2010 (Proc. RJ2010/0620), de 20.07.2010(Proc. RJ2010/2689) e também consta dos Ofícios Circulares emitidos pela SEP. Segundo tal entendimento, o pedido dirigido à companhia com base no referido dispositivo legal deve conter fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Assim, no que diz respeito à defesa de direitos, o postulante deve apresentar, senão a prova de uma ameaça ou agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.

No entanto, segundo o Relator, os Fundos postulam o acesso aos livros da Comgás sob a justificativa de que as informações ali constantes lhes possibilitariam (i) estimar a probabilidade de a Companhia efetivamente converter suas ações preferenciais em ações ordinárias, visando à migração ao Novo Mercado; e (ii) traçar uma estratégia de defesa quanto aos possíveis efeitos negativos de tal migração.

Dessa forma, no entendimento do Relator, não estariam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 100, §1º, da Lei 6.404/76.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto por MSK Orion Equity Hedge Master FIM e MSK Arbitragem Master FIM, mantendo a decisão da Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS que rejeitara o pedido, formulado pelos Recorrentes, de fornecimento da certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais.

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