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Decisão do colegiado de 10/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/12055

Reg. nº 8025/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

A Recorrente apresentou novo argumento em seu pedido, alegando que recebeu instrução de analista da CVM, via telefone, de que a apresentação do formulário cadastral/2011 no dia 25.03.11 já seria válida para o ano de 2011. Assim, por tratar-se de uma informação proveniente da CVM, acredita a Recorrente que a multa cominatória referente ao formulário cadastral não deve ser aplicada, considerando que o referido documento foi apresentado antecipadamente seguindo instruções de um analista da CVM.

A SEP concluiu que, diferentemente do alegado pela Recorrente, o analista da CVM informou à Companhia que a apresentação do Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10 (que deve ocorrer nos 3 primeiros meses do exercício de 2011) somente poderia ser feita mediante a entrega do Formulário Cadastral de 2011, e não que essa entrega do Formulário Cadastral supriria a obrigação disposta no parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 480/09. A área técnica lembrou que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net não exime a Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre os dias 01 e 31 de maio de cada ano. A Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.02.11 e atualizou suas informações em 25.03.11, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio, não cumprindo com o disposto no referido § único do art. 23, e nem após esse período.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/060/12, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A.

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