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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 10.04.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5327 – TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Reg. nº 7569/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sandro Antônio de Lima, Diretor Administrativo-Financeiro da Triunfo Participações e Investimentos S.A. ("TPI"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, para apurar a possível infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, em razão da suposta utilização de informação privilegiada em negócios envolvendo a compra de ações da TPI.

Em reunião de 07.06.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.

Não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada, o Comitê ratificou sua posição anterior de que a aceitação da proposta não se afigura oportuna nem conveniente, considerando a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos ganhos potencialmente auferidos.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Sandro Antônio de Lima.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 12/2011 - ALTERAÇÃO DO ANEXO 32-II DA INSTRUÇÃO CVM 480/09 – PROC. RJ2011/1897

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de instrução que altera o Anexo 32-II da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/12055

Reg. nº 8025/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2011 continuavam válidas.

A Recorrente apresentou novo argumento em seu pedido, alegando que recebeu instrução de analista da CVM, via telefone, de que a apresentação do formulário cadastral/2011 no dia 25.03.11 já seria válida para o ano de 2011. Assim, por tratar-se de uma informação proveniente da CVM, acredita a Recorrente que a multa cominatória referente ao formulário cadastral não deve ser aplicada, considerando que o referido documento foi apresentado antecipadamente seguindo instruções de um analista da CVM.

A SEP concluiu que, diferentemente do alegado pela Recorrente, o analista da CVM informou à Companhia que a apresentação do Formulário DFP referente ao exercício social findo em 31.12.10 (que deve ocorrer nos 3 primeiros meses do exercício de 2011) somente poderia ser feita mediante a entrega do Formulário Cadastral de 2011, e não que essa entrega do Formulário Cadastral supriria a obrigação disposta no parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM 480/09. A área técnica lembrou que o envio de qualquer outro formulário via Sistema Empresas.Net não exime a Companhia de entregar uma nova versão do Formulário Cadastral entre os dias 01 e 31 de maio de cada ano. A Companhia encaminhou um Formulário Cadastral em 15.02.11 e atualizou suas informações em 25.03.11, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio, não cumprindo com o disposto no referido § único do art. 23, e nem após esse período.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/060/12, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Octante Securitizadora S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRISUL S.A. – PROC. RJ2012/3280

Reg. nº 8169/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trisul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/064/12, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DOS ASSENTAMENTOS DOS REGISTROS DOS ACIONISTAS POR PARTE DA COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS - MSK ORION EQUITY MASTER FIM E MSK ARBITRAGEM MASTER FIM – PROC. RJ2012/0866

Reg. nº 8161/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por MSK Orion Equity Hedge Master FIM e MSK Arbitragem Master FIM (em conjunto, "Fundos") em face da negativa de fornecimento, pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS ("Companhia" ou "Comgás"), da certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais, conforme previsto no § 1º do art. 100 da Lei 6.404/76.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP considerou que (i) não é possível identificar no recurso nenhuma situação de interesse pessoal ou direito a ser defendido; (ii) a lei acionária já confere proteção aos Fundos por meio da previsão do direito de recesso; (iii) uma vez que os Fundos não informaram como a probabilidade de aprovação da Migração seria calculada mediante o acesso à base acionária da Companhia, não há como apurar se a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária e suficiente para o esclarecimento de eventual situação de interesse; (iv) o formulário de referência da Comgás já identifica os titulares de 60,5% das ações preferenciais da Companhia; e (v) não há evidências de que foi dado acesso à base acionária para outros acionistas sem a observância das condições definidas no § 1º do art. 100. Diante do exposto, a SEP entendeu que a Comgás não estaria obrigada a fornecer aos Fundos a certidão dos assentamentos constantes do registro de acionistas.

No entendimento do Relator Otavio Yazbek, não se pode falar em incerteza na interpretação da CVM acerca do disposto no §1° do art. 100 da Lei 6.404/76. Com efeito, é possível observar uma estabilização das posições defendidas pelo Colegiado, em especial a partir do Proc. RJ2009/5356 (reunião de 08.12.2009). O Relator lembrou que a posição ali manifestada foi reiterada nas reuniões do Colegiado de 23.02.2010 (Proc. RJ2010/0620), de 20.07.2010(Proc. RJ2010/2689) e também consta dos Ofícios Circulares emitidos pela SEP. Segundo tal entendimento, o pedido dirigido à companhia com base no referido dispositivo legal deve conter fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Assim, no que diz respeito à defesa de direitos, o postulante deve apresentar, senão a prova de uma ameaça ou agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.

No entanto, segundo o Relator, os Fundos postulam o acesso aos livros da Comgás sob a justificativa de que as informações ali constantes lhes possibilitariam (i) estimar a probabilidade de a Companhia efetivamente converter suas ações preferenciais em ações ordinárias, visando à migração ao Novo Mercado; e (ii) traçar uma estratégia de defesa quanto aos possíveis efeitos negativos de tal migração.

Dessa forma, no entendimento do Relator, não estariam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 100, §1º, da Lei 6.404/76.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto por MSK Orion Equity Hedge Master FIM e MSK Arbitragem Master FIM, mantendo a decisão da Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS que rejeitara o pedido, formulado pelos Recorrentes, de fornecimento da certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PRO AUTO MULTIMARCAS COMERCIAL LTDA. / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2010/17052

Reg. nº 7942/11
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pro Auto Multimarcas Comercial Ltda. ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 76/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), e pelo agente autônomo de investimento Edgar Batista de Sá.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) a Reclamação é intempestiva em relação a todas as operações anteriores a 16.04.2008; apesar disso, todas as operações foram consideradas para a análise do mérito; (ii) embora tenha havido o financiamento da Reclamante pela Corretora e tal conduta seja repudiada pela Resolução CMN 1.655/89, o pleito não configura hipótese de ressarcimento pelo MRP; (iii) há indícios de que a Reclamante conferiu mandato verbal com amplos poderes ao Sr. Edgar; (iv) embora a atuação do Sr. Edgar como procurador seja irregular, tal situação não constitui hipótese de ressarcimento pelo MRP; (v) os ANAs e os Extratos de Custódia foram enviados ao endereço indicado na ficha cadastral assinada pelos representantes da Reclamante perante a Corretora; e (vi) a Reclamante não conseguiu provar qualquer ação da Corretora que se enquadre nas hipóteses de ressarcimento de MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pela Reclamante, uma vez que o Sr. Edgar estava autorizado pela Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e a Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, sem que as tenha questionado, por quase três anos.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 17/2008, a Corretora foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$1.026.221,88 e seus atuais donos apresentaram um plano de ação para melhoria de seus controles internos, de forma a evitar a repetição de ocorrência semelhante.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

Ainda com base no voto da Relatora, o Colegiado, diante das irregularidades narradas nos autos, orientou a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais a apurar eventual responsabilidade do Sr. Edgar Batista de Sá por suposta atuação irregular como administrador de carteiras.

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