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Decisão do colegiado de 27/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM – PROC. RJ2010/10272

Reg. nº 7248/10
Relator: DLD (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Recorrente") de decisão do Colegiado de 16.11.10, que negou provimento a recurso interposto contra decisão da 29ª Turma do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM"), que havia julgado improcedente a reclamação apresentada.

Na reunião, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. No entanto, destacou que, caso fosse superada a questão preliminar da tempestividade, a reclamação seria, no mérito, procedente.

Em seu pedido de reconsideração, o Recorrente esclareceu que foi intimado da decisão da BSM em 04.05.10 e que a intempestividade do recurso teria sido reconhecida pelo fato de o recurso ter sido protocolado na secretaria da CVM no dia 19.05.10. No entanto, o Recorrente apresentou Aviso de Recebimento dos Correios comprovando que postou o recurso no dia 13.05.10, isto é, em prazo inferior a dez dias contados a partir da intimação da decisão. Segundo o Recorrente, a tempestividade do recurso deveria ser aferida com base na data do registro da postagem e não a partir da data do recebimento do recurso pelo órgão competente para julgá-lo.

A Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou pela intempestividade do recurso, baseando seu parecer em jurisprudência no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso deve ser feita a partir da data de sua entrada na secretaria do órgão competente para seu julgamento.

Segundo a Relatora Luciana Dias, as circunstâncias peculiares que permeiam o caso concreto, especialmente o fato novo trazido pelo Recorrente, que comprovou o envio do recurso no dia 13.05.10, em data anterior ao esgotamento do prazo para sua interposição, poderiam gerar dúvidas quanto a sua conclusão. Por essas razões, a Relatora conheceu do presente pedido de reconsideração, acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Quanto à preliminar de tempestividade, a Diretora Luciana Dias, acompanhada pela Presidente Maria Helena Santana, entenderam que o fato novo apresentado comprovaria a tempestividade do recurso. O Diretor Otavio Yazbek restou vencido neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE.

No mérito, a Relatora votou pelo provimento do pedido, especialmente pelos seguintes fatores: (i) a evidência da inexecução da ordem transmitida pelo Recorrente, que se tornou incontroversa nos presentes autos, bem como as tentativas do Gerente de encobrir a referida inexecução, de modo que dificilmente haveria um caso concreto que ilustrasse com mais clareza as hipóteses de inexecução ou execução infiel de ordens previstas no art. 77, I, da Instrução CVM 461/07; (ii) o fato de que, embora o recebimento do recurso pela Secretaria da CVM tenha ocorrido no dia 19.05.10, a sua postagem ocorreu comprovadamente no dia 13.05.10, isto é, antes do esgotamento do prazo recursal, que se encerraria no dia 14.05.10; (iii) a controvérsia e discordância que permeiam a matéria no ambiente acadêmico e nos tribunais, bem como a existência de doutrina e jurisprudência que, apesar de serem minoritárias, reconhecem que a verificação da tempestividade do recurso deve ser feita com base na data de sua postagem e não na data de seu recebimento pela Secretaria do órgão competente para seu julgamento; (iv) o prazo para interposição de recursos em procedimentos de mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos moldes da redação do art. 26 do Regulamento do MRP, vigente à época da apresentação do recurso objeto deste processo, era excessivamente exíguo, o que, após discussão entre os reguladores e autorreguladores, justificou a alteração do Regulamento do MRP.

O Colegiado deliberou por unanimidade acolher o pedido de reconsideração e, em seguida, por maioria, reconhecer a tempestividade do recurso, restando vencido o Diretor Otavio Yazbek neste ponto, tendo acompanhado o entendimento da PFE. No mérito, por unanimidade, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou deferir o pedido de reconsideração interposto, para o fim de reformar a decisão da BSM, determinando o ressarcimento do Recorrente pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários no montante de R$ 8.411,05, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 12% ao ano, a partir de 08.12.08, data em que foi configurado o prejuízo do Recorrente.

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