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Decisão do colegiado de 27/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO ARTIGO 9º DA INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII - BRL TRUST DTVM – PROC. RJ2011/14594

Reg. nº 8160/12
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por BRL Trust DTVM S.A. ("Requerente"), administradora do Arena Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), de dispensa do cumprimento do art. 9º da Instrução CVM 476/09 para realização de 2ª emissão pública de cotas com esforços restritos de colocação.

Por força da norma, o Fundo, constituído sob a forma de condomínio fechado, não pode fazer nova oferta pública de cotas a serem distribuídas com esforços restritos até 14.04.12, data em que expira a carência de 4 meses contados do encerramento da distribuição inicial de cotas do Fundo, que ocorreu em 14.12.11.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN lembrou que a leitura do art. 3º da Instrução CVM 400/03 sinaliza a possibilidade de uma distribuição de cotas exclusivamente destinada aos cotistas do fundo não ser considerada uma oferta pública. Com base nesta interpretação a área técnica entendeu, na forma do Memo/SIN/GIE/N 059/2012, que a distribuição de cotas do Fundo não caracterizaria a existência de uma oferta pública, pelo que restaria afastada a incidência da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 476/09 no caso concreto. Neste sentido haveria, portanto, uma hipótese de inaplicabilidade do art. 9° da Instrução CVM 476/09 à 2ª emissão de cotas do Fundo.

A área técnica ressaltou, a esse respeito, que uma oferta pública de distribuição de ações que seja destinada exclusivamente aos acionistas da companhia emissora, com cancelamento do saldo porventura não colocado – sem possibilidade, portanto, de colocação de sobras junto a não acionistas –, não requereria a obtenção do registro de distribuição na CVM.

Caso, no entanto, o Colegiado julgue necessário apreciar o pedido de dispensa, a área técnica se manifesta favoravelmente à sua concessão, com base nos seguintes argumentos: (i) as cotas do fundo não estão admitidas à negociação em mercado organizado; (ii) o público-alvo da oferta é limitado a 3 investidores que, não só já são cotistas do fundo, como também participaram ativamente de sua estruturação; e (iii) o atraso na captação dos recursos necessários para dar continuidade ao empreendimento prejudicaria seu cronograma, o que, em última análise, prejudica os cotistas.

O Colegiado, levando em conta que as cotas do Fundo não serão admitidas à negociação, assim como o pequeno número de cotistas, e, ainda, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N 059/2012, deliberou que o art. 9º da Instrução CVM 476/09 é inaplicável ao caso concreto.

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