CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAR LAUDOS DE AVALIAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO CONTÁBIL - SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2011/12978

Reg. nº 8057/11
Relator: DOZ

Trata-se de requerimento apresentado pela Springs Global Participações S.A. ("Springs Global" ou "Requerente") com o objetivo de obter autorização para que, no âmbito da incorporação da sua controlada Springs e Rossini Participações S.A. ("Springs Rossini"), os laudos de avaliação previstos no art. 264 da Lei 6.404/76 sejam elaborados com base no critério do patrimônio líquido contábil.

A Requerente argumentou, basicamente, que: (i) no momento da Incorporação, a Springs Global já será titular da quase totalidade das ações da Springs Rossini, uma companhia fechada, cujos acionistas já registraram sua concordância com a incorporação; (ii) a eventual necessidade de elaborar laudos para avaliar o patrimônio líquido a valor de mercado fará com que a Requerente incorra em elevado custo que, no seu entender, é desproporcional ao valor informacional que este laudo representará aos seus acionistas; (iii) a diluição dos acionistas da Requerente em decorrência da Incorporação será irrisória e irrelevante; e (iv) a CVM já se manifestou favoravelmente ao uso do critério contábil para atender ao disposto no art. 264 da lei acionária em situações semelhantes, onde uma companhia aberta incorporava companhia fechada (ou as ações de emissão de companhia fechada), tendo esta pequeno porte em relação àquela (Proc. RJ2010/16879, julgado em 28.12.10, Proc. RJ2010/11451, julgado em 10.08.10 e Proc. RJ2009/6414, julgado em 29.09.09).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que: (i) a prerrogativa conferida à CVM no art. 264 da Lei 6.404/1976 não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de incorporação de companhia fechada por companhia aberta e o artigo atribui esta prerrogativa à CVM nos casos de companhias abertas. Também não se aplica o disposto na Deliberação CVM 559/08, porque as sociedades envolvidas têm acionistas minoritários; (ii) não parece justificável uma atuação da CVM com o fim de exigir a apresentação dos laudos a preços de mercado, pois os benefícios proporcionados por esses laudos não são proporcionais aos custos correspondentes, uma vez que: (a) os acionistas minoritários da controlada concordaram com os termos da operação, pelo que não haverá exercício de recesso e os laudos terão uma função meramente informativa; e (b) embora se trate de incorporação de companhia controlada, os termos da operação foram, aparentemente, negociados entre o controlador e os acionistas minoritários da Springs Rossini, o que serviria como indício da comutatividade da operação. Para subsidiar seu entendimento, a SEP referiu-se à posição adotada pelo Colegiado quando da análise do Proc. RJ2010/4016 (julgado em 15.06.10).

O Relator Otavio Yazbek lembrou que o Colegiado já se manifestou no sentido de que, independentemente da autorização referida na parte final do art. 264, pode haver casos em que, em razão de especificidades diversas, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento desse artigo.

Assim, segundo o Relator, se, de um lado, não há que se falar em proteção aos acionistas da incorporada (seja porque se trata de companhia fechada, seja porque eles "já registraram sua concordância com a Incorporação"), de outro, não há como negar a existência de acionistas minoritários da incorporadora, os quais, a partir da implementação da operação, terão suas respectivas participações societárias diluídas. Ainda assim, porém, há casos em que a legitimação proporcionada pelo procedimento previsto e regulamentado no art. 264 da Lei 6.404/1976 não se justifica (Proc. RJ2005/2597, julgado em 03.05.05). Os custos associados à elaboração dos laudos exigidos pelo art. 264 não são pequenos e os benefícios, a depender das particularidades dos casos concretos, podem ser irrelevantes.

O Relator lembrou ainda a decisão no Proc. RJ2010/17233 (julgado em 20.12.10) e os precedentes citados pela Requerente, quando o Colegiado entendeu que não se justificaria a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do disposto no referido artigo ante as características das operações analisadas.

Para o Relator, o presente caso reúne as principais características dos precedentes apontados. Assim, ainda que no presente caso a negociação tenha se dado quando, pelo menos formalmente, os sujeitos envolvidos já integravam os quadros da sociedade controlada, e que, após a operação, eles manterão, no mínimo, uma relação societária, o que seria relevante é, em especial, a natureza da negociação que levou à definição da relação de troca no âmbito de uma operação como a em análise. Ademais, não se tem notícia de qualquer fato que possa atentar contra a suposta comutatividade da relação de troca negociada. O Relator considerou, ademais, que os benefícios decorrentes da eventual elaboração de laudos exigidos no art. 264 da Lei n.º 6.404/1976 não seriam compatíveis com os custos relacionados a sua elaboração no presente caso.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que não se justifica a atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76.

Voltar ao topo