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Decisão do colegiado de 20/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HENRIQUE JOSÉ FERREIRA / SLW CVC LTDA - PROC. RJ2010/10273

Reg. nº 8091/12
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Henrique José Ferreira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 22/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) muito embora afirme não ter autorizado a realização de operações no mercado a termo, o Reclamante não só declarou expressamente conhecer suas específicas regras, como ainda autorizou expressamente a Reclamada a nele operar, desde que mediante ‘ordem do cliente’; (ii) houve a outorga de mandato verbal à Time; (iii) o Reclamante conferiu à Time poder geral para administração de sua carteira; (iii) o Reclamante recebeu regularmente os Anas, Notas de Corretagem e Extratos de Conta Corrente; (iv) ao tomar conhecimento das operações realizadas em seu nome e não se manifestar perante a Reclamada, o Reclamante ratificou eventuais atos praticados pela Time com excesso de poderes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, e opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Quanto ao mérito, o Relator ressaltou que o silêncio do Reclamante durante longo período após o início das operações tidas como irregulares indica a existência de um mandato e evidencia que não houve qualquer restrição aos poderes outorgados à Time. O Relator observou que o Reclamante, nesse período, acessou 8 vezes o "POSIC", plataforma eletrônica da SLW que lhe dava informações sobre movimentações, histórico de investimentos, extratos e posições de custódia.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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