Decisão do colegiado de 06/03/2012
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE AÇÕES DE SUA EMISSÃO MANTIDOS EM TESOURARIA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2011/14462
Reg. nº 8085/12Relator: DOZ
Trata-se de pedido de autorização do Banco Santander (Brasil) S.A. ("Companhia") para, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) embora a Instrução CVM 10/80 não faça referência a instrumentos baseados em ações, seus dispositivos são plenamente aplicáveis àsunits; (ii) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (iii) a Companhia se compromete a observar as disposições da Instrução CVM 10/80; (iv) a despeito da ausência de previsão legal, parece viável que a companhia pague com ações a remuneração não só de seus executivos, mas também os de suas controladas em analogia à disposição constante do § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76; e (v) não há que se opor à proposta de pagamento de partipação nos lucros, conforme proposto.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização para que o Banco Santander (Brasil) S.A. possa transferir, de forma privada, units de sua própria emissão para seus administradores e empregados e para os administradores e empregados de suas controladas, diretamente ou por meio de suas controladas, quer no âmbito dos Planos de Incentivo de Longo Prazo, quer como pagamento de participação nos lucros.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: