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Decisão do colegiado de 06/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA À ROTATIVIDADE DE AUDITORES - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2011/14135

Reg. nº 8082/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela KPMG Auditores Independentes ("Recorrente" ou "KPMG") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

A Recorrente solicitou que fosse considerado, como marco inicial para fins de rotatividade para a carteira de clientes, nos termos do art. 31 da Instrução CVM 308/99, o da aquisição do controle societário da BDO Auditores Independentes e da BDO Consultores Ltda. ("Sociedades Robusto") pela KPMG, em 04.04.11, ou o da data de incorporação da KPMG Auditores Associados (antiga BDO Auditores Independentes) pela KPMG, 02.12.11.

Em seu recurso em face da manifestação proferida pela Gerência de Normas de Auditoria – GNA da CVM, a Recorrente alegou que: (i) a decisão centrou-se apenas em aspectos formais, sem analisar o cumprimento substancial da regra de rodízio; (ii) os clientes da então KPMG Auditores Associados foram devidamente comunicados a respeito da operação e consultados sobre o seu interesse em passar a ser auditados pela metodologia KPMG e voluntariamente optaram por tal mudança; (iii) os clientes estariam sendo tolhidos de optar por duas prestadoras de serviços de auditoria; (iv) a Instrução CVM 308/91 não faz alusão às operações de incorporação, fusão ou cisão como hipóteses de continuação de contagem do prazo de rodízio; (v) há precedentes do Colegiado que entenderam que eventos de reestruturação societária são em essência suficientes para embasar o reinício da contagem do prazo de rodízio; (vi) não seria possível a aplicação retroativa de nova interpretação conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99; e (vii) a Recorrente não possui a intenção de fraudar ou desprestigiar a regra de rodízio, mas apenas fixar um novo termo inicial para contagem do prazo.

Neste sentido, a Recorrente citou dois processos em que o Colegiado teria afastado a regra da rotatividade: (i) consulta da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes - Proc. RJ2003/7043 – reunião de 21.01.04; e (ii) recurso da Imer Puerari & Cia. Auditores - Proc. RJ2004/4877 - reunião de 21.09.04.

No entendimento da SNC, por sua vez, os dois casos citados seriam diferentes e não guardam similaridade ao caso da Recorrente, onde, efetivamente, houve a aquisição de ativos líquidos (entre eles a carteira de clientes, além dos recursos humanos diretamente relacionados à prestação de serviços àqueles clientes) por meio da incorporação realizada.

Ainda segundo a SNC, a Recorrente assumiu todas as obrigações e direitos das Sociedades Robusto em função da reestruturação societária e, portanto, não seria procedente a alegação de que os clientes poderiam optar pela permanência na rede BDO, tendo em vista que a BDO Trevisan Serviços Contábeis não possui registro como auditor independente na CVM.

Sobre a questão da independência e auditoria em rede, a SNC considerou que, apesar de outra metodologia, sistema e cultura, o capital humano utilizado na auditoria seria o mesmo, o que contraria os objetivos da norma do rodízio.

Já em relação à responsabilidade do auditor independente, a área técnica lembrou que esta é inerente às suas atribuições, não só quando em atuação no mercado de valores mobiliários, mas, também, quando fora dele, segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

A Relatora Luciana Dias observou não ser realmente a primeira vez que a CVM se manifesta sobre o assunto. Desta forma, ressaltou que o Colegiado, em reunião de 20.12.2011 (Proc. RJ2011/13530), decidiu que o prazo para rodízio dos clientes oriundos de sociedade incorporada, no caso a Terco Auditores Independentes S/S ("Terco"), deveria ser contado a partir da data original do contrato com a Terco, e não da operação de incorporação. Na ocasião, a SNC, com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM, entendeu que na incorporação haveria a continuidade dos contratos, tendo em vista que a incorporadora é sucessora universal da incorporada e, por isso, não seria possível desconsiderar o prazo pelo qual os contratos já existiam para fins de contagem de prazo do rodízio.

A Relatora concordou com a análise da SNC que distinguiu os efeitos da incorporação e da transferência de clientes em relação aos contratos de prestação de serviços de auditoria. No entanto, afirmou acreditar que este não seja o único argumento para a decisão da contagem de prazo do rodízio. Isto porque, em seu entendimento, quando se transfere conjuntamente o material humano e a carteira de clientes de uma firma de auditoria, não se está cumprindo materialmente com a regra de rodízio, pois a independência do auditor e a qualidade do serviço de auditoria podem ainda assim ser comprometidas.

O Diretor Otavio Yazbek discordou por considerar que, ainda que a operação de incorporação implique sucessão universal, não há como negar que, a partir da sua realização, passa-se a estar formalmente sob outra sociedade, que não é mais a sociedade incorporada e que, não raro, é significativamente maior e mais complexa do que esta. Destacou, ainda, com base no que se decidiu no Proc. RJ2003/7043, que não havendo indícios de que a operação foi realizada apenas para fraudar a regra do rodízio, não haveria porque desconsiderá-la para os efeitos pretendidos pela Recorrente.

Pelos argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, assim como no MEMO/CVM/SNC/N°01/2012, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto por KPMG Auditores Independentes, vencido o Diretor Otavio Yazbek.

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