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Decisão do colegiado de 06/03/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11349 - CARFEPE S.A. - ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA

Reg. nº 8142/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira, administradores da Carfepe S.A. ("Carfepe"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11349, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Eustáquio Cantini, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Carfepe, foi acusado de não ter mantido atualizado o registro da companhia aberta, ao não enviar as informações periódicas e eventuais a partir de 14.11.02 (data do vencimento da primeira informação periódica) até 14.04.05 (data da suspensão do registro da companhia) (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, vigente à época).

José Eustáquio Cantini, Lincoln Gonçalves Fernandes e Mauro de Freitas Pereira, na qualidade de Diretores da Carfepe, foram acusados de não terem feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei 6.404/76).

Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Ronan Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro, José Flávio Neves Mohallem e Doris Pereira Carneiro, na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Carfepe, foram acusados pela não convocação, no prazo legal, das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.02 e 31.12.03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Após negociar com o Comitê, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a: (i) no prazo máximo de noventa dias, contados da homologação da presente proposta, apresentar as demonstrações financeiras atualizadas da Carfepe, previstas no art. 176 da Lei 6404/76, tendo como referência o exercício encerrado em 31.12.10; (ii) realizar a AGO/AGE para ratificar as demonstrações financeiras da Carfepe, bem como ratificar as demonstrações anteriores; (iii) pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados não aderiram à obrigação pecuniária aventada pelo Comitê.

O Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual sua aceitação não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Doris Pereira Carneiro, José Eustáquio Cantini, José Flávio Neves Mohallem, Lincoln Gonçalves Fernandes, Mauro de Freitas Pereira, Rogério Pereira Carneiro e Ronan de Freitas Pereira.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2010/11349.

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