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Decisão do colegiado de 23/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GÉRSON GUIMARÃES JÚNIOR / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0056

Reg. nº 7794/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Gérson Guimarães Júnior ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pelo próprio Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre o Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ele consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) o Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome do Reclamante sem que ele as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário do Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pelo Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, o contrato celebrado entre ele e o Reclamante amparava sua atuação e lhe conferia poderes para atuar como administrador de carteira. E o contrato vigorou por mais de um ano sem que o Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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