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Decisão do colegiado de 23/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA RAIMUNDA CAVALCANTE / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2007/0044

Reg. nº 7788/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Raimunda Cavalcante ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e o Sr. Marco, tendo ela consentido com sua atuação; (iii) eventual prejuízo teria decorrido do resultado de operações realizadas por pessoa autorizada, não ensejando ressarcimento; (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas; (v) não há nexo de causalidade entre a conduta da Corretora e o prejuízo sofrido pela Reclamante; (vi) não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que foi comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco; e (vii) a inexistência de contrato não seria suficiente para caracterizar nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência da reclamação, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00. Para a SMI, o fato de terem ocorrido operações em nome da Reclamante sem que ela as tenha ordenado configura infiel execução de ordem, hipótese de ressarcimento prevista no regulamento vigente à época dos fatos.

A Relatora Luciana Dias observou que o Sr. Marco estava devidamente autorizado pelo Reclamante, com poderes para emitir ordens no mercado de valores mobiliários e a Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs, e, ainda, que não houve uso inadequado de numerário da Reclamante, uma vez que as operações foram todas realizadas no mercado de valores mobiliários, conforme previa a autorização outorgada pela Reclamante. Em relação ao Sr. Evaldo, sua atuação era amparada pela relação de confiança que se desenvolveu entre a Reclamante e o Sr. Marco. E sua atuação ocorreu por mais de um ano, sem que a Reclamante apresentasse qualquer queixa ou reclamação. Além disso, não se pode presumir que as operações realizadas pelo Sr. Evaldo não tenham sido consentidas pela Reclamante, que admitiu ter sido comunicada sobre sua associação operacional com o Sr. Marco.

Dessa forma, a Relatora concluiu que não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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