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Decisão do colegiado de 23/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Participou somente da decisão dos seguintes processos: SP2007/0037 (item 14), SP2007/0038 (item 15), SP2007/0039 (item 16), SP2007/0044 (item 17), SP2007/0051 (item 18), SP2007/0052 (item 19), SP2007/0053 (item 20), SP2007/0054 (item 21), SP2007/0055 (item 22) e SP2007/0056 (item 23)

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE E DISPENSA A REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 359/02 - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2011/11846

Reg. nº 8127/12
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do iShares Índice Utilidade Pública (UTIL) BM&FBovespa Fundo de Índice, administrado pela Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observância da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido dos fundos, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidas, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao art. 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas ser compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao art. 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento dos fundos nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento dos fundos na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições das decisões de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2008/8140), 01.12.09 (Procs. RJ2009/10070, RJ2009/10071 e RJ2009/10072), 01.02.11 (Proc. RJ2010/15412), 06.09.11 (Procs. RJ2011/6214 e RJ2011/6215), e 22.11.11 (Procs. RJ2011/10146 e RJ2011/10152), inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para a aprovação do material publicitário utilizado, ao tratamento da oferta primária conforme art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro. 
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/23/2012.
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