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Decisão do colegiado de 16/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE BRASIL TELECOM S.A - ARGUCIA INCOME FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2012/1742

Reg. nº 8124/12
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido, formulado pelo acionista pelo acionista Argucia Income Fundo de Investimento em Ações ("Acionista"), nos termos do art. 3º da Instrução CVM 372/02 e do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404/76, de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembléia Geral Extraordinária ("AGE") de Brasil Telecom S.A. ("BRT" ou "Companhia"), marcada para o dia 27.02.12, no âmbito da reorganização societária das empresas do Grupo Oi.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, no MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº035/12, que já houve manifestação, no âmbito dos Procs. RJ2011/9011 e RJ2011/11770, no sentido de que: (i) no que tange ao direito de recesso previsto no § 3º do art. 264 da Lei nº 6.404/76, pela literalidade do referido dispositivo (que faz referência à "controlada"), bem como pela sua finalidade primordial (proteger os acionistas minoritários da controlada, em regra, parte mais vulnerável no âmbito de operações envolvendo sociedades controladora e controlada), seria razoável supor que os acionistas dissidentes da controlada BRT possuíssem tal direito, no presente caso. (ii) entretanto, entendeu que a interpretação corrente que se verifica, principalmente, a partir da observação de "incorporações reversas" já ocorridas, se dá no sentido de que o direito de recesso do parágrafo 3º do art. 264 não representaria um direito autônomo, mas um eventual incremento ao direito de retirada disposto no art. 137 c/c art. 136, IV, da Lei 6.404/76. Assim, em operações de incorporação (independente de estarem ou não sob o escopo de abrangência do art. 264), apenas os acionistas dissidentes da incorporada (controlada ou controladora) possuiriam direito de recesso; (iii) desta forma, no entendimento da Superintendência, neste momento, não haveria como se concluir que os acionistas dissidentes detentores de ações ordinárias de emissão de Brasil Telecom S.A. fariam jus ao direito de recesso de que trata o parágrafo 3º do art. 264 da Lei nº 6.404/76, no âmbito das incorporações de Coari e TNLPAR pela BRT.

O Colegiado, após discutir o presente caso, considerou que os pleitos apresentados pela Acionista foram objeto de análise nesta data, nas decisões proferidas no Proc. RJ2011/9011 e no Proc. RJ2011/11770. Desta forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o entendimento da SEP e indeferiu o pedido formulado pelo acionista Argucia Income Fundo de Investimento em Ações de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária de Brasil Telecom S.A., marcada para o dia 27.02.12.

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