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Decisão do colegiado de 16/02/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

RECURSO CONTRA O ENTENDIMENTO DA SEP NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA OI - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2011/9011

Reg. nº 8111/12
Relator: DOZ

Trata-se de recurso interposto por Tempo Capital Principal Fundo de Investimentos em Ações ("Recorrente"), na qualidade de acionista da Brasil Telecom S.A. ("BRT" ou "Companhia"), em face de decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que analisou questões relativas à reorganização societária envolvendo BRT, Coari Participações S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A. (em conjunto referidas como "Companhias Oi"), todas controladas direta ou indiretamente por Telemar Participações S.A.

Em seu recurso, o Recorrente destacou, em resumo, que: (i) a atuação dos comitês especiais das Companhias Oi não teria sido adequada, seja porque se teria dedicado pouco tempo à negociação das relações de troca e desconsiderado alguns aspectos negociais, seja porque se teria simplesmente corroborado as relações de troca sugeridas pelos acionistas controladores; (ii) a bonificação a ser concedida aos acionistas da BRT deveria ser entendida como benefício particular para a sua controladora, uma vez que representa um meio de diluir a participação acionária dos acionistas da BRT e com isso permitir uma relação de troca mais favorável para assegurar o controle majoritário aos acionistas controladores; (iii) a controladora direta da BRT estaria impedida de votar a sua incorporação pela BRT em razão do conflito de interesses que enfrentaria, não havendo, no art. 264, uma autorização para o voto em conflito; e (iv) o art. 11 da Instrução CVM 319/99 teria sido desrespeitado, pois a relação de troca teria sido fixada com base em cotação de ações que não integram índices gerais representativos de carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros.

O Recorrente discutia, ainda, a possibilidade de os acionistas ordinaristas da BRT exercerem o direito de recesso em função da reorganização societária das Companhias Oi, quer em decorrência da aplicação dos §§3º e 4º do art. 264 da Lei 6.404/76, quer em razão do §1º do art. 252 da mesma lei. A análise deste ponto foi realizada em conjunto com outra reclamação semelhante e autuada como Proc. RJ2011/11770, também analisado nesta data.

A SEP analisou o recurso por meio do MEMO/SEP/GEA-4/Nº 025/12 e entendeu que: (i) diante dos fatos e dos documentos analisados, não seria possível concluir pela inidoneidade da atuação dos comitês especiais; (ii) não seria cabível a alegação de benefício particular do acionista controlador no que tange à bonificação, pois, mesmo sem a sua distribuição, os controladores da BRT ainda seriam titulares de mais de 50% do capital votante ao fim da reorganização societária; (iii) apesar da possibilidade de eventualmente haver interesses não congruentes nas operações tratadas pelo art. 264 da Lei 6.404/76, o regime especial imposto por este dispositivo acabaria por pressupor o voto do acionista controlador; (iv) como o art. 11 da Instrução CVM 319/99 tem por objetivo evitar abusos na fixação da relação de troca, o bem jurídico protegido por este artigo estaria resguardado nos casos em que, em função das disposições do Parecer de Orientação CVM 35/08, a relação de troca reflita o equilíbrio alcançado em uma negociação em que cada parte busca alcançar o melhor valor para a companhia que representa.

O Relator Otavio Yazbek, em seu voto, entendeu que: (i) não é possível, nesta instância, e com base nos indícios levantados na reclamação, desconsiderar a conclusão a que SEP chegou a respeito da adequação dos procedimentos adotados pelos comitês especiais das Companhias Oi; (ii) não há, no presente caso, um benefício particular, seja no âmbito da deliberação da BRT, seja no âmbito da reestruturação societária, considerada como um todo; (iii) a CVM tem reiterado a posição de que a vedação ao voto em caso de conflito de interesses não se aplica às operações de incorporação de controlada previstas no art. 264; e (iv) com base em posição que vem sendo consolidada no âmbito da SEP e tendo em vista as finalidades do dispositivo, o Relator entendeu que a vedação prevista no art. 11 da Instrução CVM 319/99 pode, em casos concretos, ser afastada, nomeadamente quando se identificar que o valor de mercado das ações possa ser considerado um balizador adequado para tais fins. Neste último ponto, o Relator destacou que a negociação por meio de comitês constituídos na forma e para os fins do Parecer de Orientação CVM 35/08, se não é hábil a, por si só, afastar a incidência da vedação prevista, serve para dar suporte à interpretação de que aquela vedação, em função das nuances do caso concreto, não deve ser aplicada.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso.

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