ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 06.02.2012
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA **
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *
* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
** por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 8110/12 - RJ2011/14524 – DLD
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Reg. 8111/12 – RJ2011/09011 – DOZ
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Local: São Paulo
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 15/2011 – DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ÀS NECESSIDADES, INTERESSES E OBJETIVOS DOS CLIENTES – PROC. RJ2011/1898
Reg. nº 5473/07Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 15/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 13.03.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que trata do dever de verificação da adequação dos produtos e serviços às necessidades, interesses e objetivos dos clientes (suitability).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2011/11948
Reg. nº 7963/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 16.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/016/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. - PROC. RJ2011/11901
Reg. nº 7971/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/013/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2011/11900
Reg. nº 7957/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 08.11.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2011.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/012/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/8763
Reg. nº 7853/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 13.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/017/12, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por WTC Rio Empreendimentos e Promoções S.A.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/12145
Reg. nº 8108/12Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energipar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/008/12, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ENERGIPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/14364
Reg. nº 8109/12Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Energipar Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/011/12, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.
- Anexos