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Decisão do colegiado de 31/01/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – UTILIZAÇÃO DE DEPARTAMENTO TÉCNICO MANTIDO NO EXTERIOR - FIL INVESTIMENTOS (BRASIL) LTDA – PROC. RJ2011/9231

Reg. nº 8093/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no âmbito de pedido de credenciamento da FIL Investimentos (Brasil) Ltda. ("Requerente") como administradora de carteira de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 306/99.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto em que observou que a questão versa sobre a possibilidade da Requerente adotar estrutura já constituída para os mesmos fins no exterior, em atendimento ao disposto no art. 7º, III, da referida Instrução, que condiciona a autorização para a atuação como administradora à constituição e manutenção de "departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários".

O Diretor informou que a Requerente integra o grupo norte-americano Fidelity Investments, de atuação global, e usaria, para atender ao dispositivo regulamentar, a correspondente infraestrutura de análise mantida na FIL Investments International Ltd., sociedade constituída no Reino Unido, a partir de onde presta serviços para outras sociedades, do mesmo grupo, localmente constituídas. Da mesma maneira, a Requerente utilizaria os serviços da Fidelity Management & Research Company, sediada nos Estados Unidos.

A SIN apontou a necessidade de avaliar se a estrutura de suporte à tomada de decisões de investimento da gestora (nomeada como departamento técnico na Instrução CVM 306/99) é adequada e compatível com a atividade que a empresa pretende exercer. E, com base no exposto pela Requerente, a área entendeu que estaria atendida a exigência constante do art. 7º, III, da referida Instrução.

O Diretor acompanhou o entendimento da SIN, tendo destacado que as atividades de análise desenvolvidas intra-grupo, no presente caso, são estritamente de buy side, ou seja, elas se destinam exclusivamente ao suporte de decisões de administração de carteira da própria Fidelity, não sendo distribuídas a terceiros e nem se destinando a afetar a atuação destes. Ainda segundo o Diretor, não se aplica a tais atividades, em princípio, o regime da Instrução CVM 483/10, que trata das atividades de análise corporificadas em relatórios destinados à "publicação, divulgação ou distribuição a terceiros", com o escopo de "auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento". Estas são, frisou, as atividades típicas do chamado sell-side. Prosseguindo, o Diretor destacou que, em se tratando de análises realizadas no exterior, mesmo que por analistas de sell-side, sua distribuição no Brasil prescindiria da mesma maneira do correspondente registro dos analistas. E, neste caso, vigoraria o disposto no art. 20 daquela Instrução.

O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek e na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/013/2012, deliberou conceder, no caso concreto, a dispensa do atendimento ao art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 306/99.

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