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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.01.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por videoconferência

Outras Informações

Local: São Paulo

CONSULTA SOBRE IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE INCENTIVO POR MEIO DE CONCESSÃO DE AÇÕES RESTRITAS – CIELO S.A. - PROC. RJ2011/5238

Reg. nº 7837/11
Relator: DOZ

Trata-se de consulta da Cielo S.A. ("Cielo" ou "Companhia") sobre a possibilidade de implementar seu Plano de Opção de Compra de Ações ("Plano"), principalmente no que se refere à alienação, de forma privada, aos seus administradores e empregados ("Beneficiários"), de ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria e com restrições à circulação ("Ações Restritas"). Em caso de discordância, a Companhia requereu, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, autorização para realizar negociações privadas no âmbito do Plano.

Em sua consulta, a Companhia apontou que: (i) o Plano foi originalmente aprovado em assembleia geral extraordinária em 22.9.08; (ii) a Companhia alterou o Plano, na assembleia geral ordinária e extraordinária de 29.4.2011, para que possa conceder Ações Restritas aos Beneficiários como uma alternativa à outorga de opções de compra de ações; (iii) de acordo com as alterações feitas, os Beneficiários poderão escolher entre receber opções de compra de ações ou Ações Restritas. Caso optem pelas Ações Restritas, a quantidade de ações a serem conferidas será determinada pelo conselho de administração "com base na estimativa da quantia que o Beneficiário faria jus caso tivesse recebido opções de compra de ações". Tais ações estarão sujeitas a restrições de negociação por um determinado período de tempo; e (iii) o estabelecimento de restrições de negociação fortaleceria o comprometimento dos Beneficiários com a Companhia, ao mesmo tempo em que a entrega direta de ações aumentaria a dispersão acionária e a liquidez das ações.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP concluiu que a concessão de Ações Restritas estipulada pela Companhia: (i) não representa uma liberalidade por parte da Companhia, mas antes uma forma de remuneração dos administradores e executivos; e (ii) foi aparentemente estruturada de forma a alcançar o objetivo de comprometimento de seus Beneficiários com a obtenção de resultados.

Não obstante, entendeu a área técnica que a legalidade e a legitimidade do Plano da Companhia estariam condicionadas ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a concessão de Ações Restritas deve estar contemplada no montante global ou individual da remuneração dos administradores, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76; (ii) a fixação do preço de emissão das Ação Restritas deve ser especificada no Plano; (iii) a Companhia deve observar a Instrução CVM 480/09, no que diz respeito à divulgação dos termos do Plano; (iv) a Companhia deve deixar claro se o limite de 2,0% do seu capital, nos termos da Cláusula 7 do Plano, engloba, também, as Ações Restritas; (v) ainda que a assembleia geral de acionistas tenha aprovado o Plano e que conste do estatuto social da Companhia a exclusão do direito de preferência no âmbito do Plano, a concessão objeto deste processo não se enquadra na exceção do art. 171, § 3º da Lei 6.404/64; e (vi) a Companhia deve solicitar a autorização da CVM antes de efetivar cada uma das concessões de Ações Restritas – a exceção do art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 390/03 só se aplica aos planos de opção de ações.

O Relator observou que, de acordo com o entendimento da Companhia, o Plano poderia ser equiparado aos planos de opções de que tratam o art. 171, §3º, da lei acionária e o inciso II do art. 3º da Instrução CVM 390/03, daí decorrendo a não incidência do direito de preferência previsto na lei acionária, bem como a desnecessidade de a CVM aprovar as alienações privadas a ele relacionadas. Segundo o Relator, as mencionadas exceções apenas são aplicáveis aos planos de opções de compra de ações propriamente ditos, e esse não seria o caso da concessão das Ações Restritas, que são transferidas aos Beneficiários sem nenhum ônus financeiro, como uma alternativa ao recebimento de opções de compra de ações.

Ante tal negativa, convola-se a consulta em pedido de autorização. E, neste sentido, o Relator lembrou que o Colegiado deferiu a autorização prevista pelo art. 23 da Instrução CVM 10/1980 no contexto de planos de incentivo equivalentes ao Plano, em ao menos três oportunidades recentes (Proc. RJ 2009/3983 – reunião de 14.07.09 e Procs. RJ2011/6574 e RJ 2011/2942 – reunião de 06.09.11).

Para o Relator, nos termos em que formulado, o Plano pode ser caracterizado como um caso especial e plenamente circunstanciado (art. 23 da Instrução 10/80 ), não representando afronta ao art. 2º da Instrução 10/80 ou a outros dispositivos. Assim, diferentemente do que entendeu a SEP, dada esta primeira autorização, de caráter mais amplo, não há motivo para a Companhia pedir nova autorização para cada uma das operações que estejam abrangidas pelo que se aprovou.

Ainda segundo o Relator, as considerações da área técnica referentes à capacidade do Plano atender aos seus fins, bem como aquelas relacionadas à delegação da fixação de diversos elementos do Plano, parecem mais oportunas quando da eventual análise da idoneidade da conduta dos administradores e dos acionistas. Não seria adequado aferir, em princípio, se o Plano seria ou não hábil a alinhar interesses de administradores e acionistas, por exemplo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou, ante a aprovação do Plano por assembleia geral e, desde que as ações outorgadas aos administradores estejam dentro da remuneração aprovada também em assembleia, autorizar a Cielo S.A. a efetuar as alienações privadas relacionadas ao Plano de Opção de Compra de Ações.

CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO POR MEIO DE CONCESSÃO DE AÇÕES RESTRITAS – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2011/4494

Reg. nº 7798/11
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DLD)
O Colegiado retomou a discussão da consulta apresentada por HRT Participações em Petróleo S.A. ("HRTP" ou "Companhia") na qual a Companhia solicita que a CVM confirme que (i) não há óbice legal ou regulamentar para a estruturação de Plano de Incentivo para Atrair e Reter Colaboradores Estratégicos e de Plano de Incentivo por Desempenho (conjuntamente designados como "Planos de Incentivo" ou "Planos"); (ii) mediante autorização prévia da CVM, a HRTP poderá emitir ações e alienar por subscrição aos colaboradores no âmbito dos Planos de Incentivo sem conceder o direito de preferência aos acionistas atuais para subscrição do aumento de capital em decorrência da emissão de tais ações previsto no art. 171 da Lei 6.404/76; e (iii) mediante autorização prévia da CVM, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, a HRTP poderá alienar ações em tesouraria para seus colaboradores no contexto dos Planos de Incentivo.
Em reunião de 06.09.11, o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitado vista do processo. O Colegiado retomou a discussão na reunião de 01.11.11, ocasião em que o Diretor Eli Loria apresentou voto e a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.
A Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto em que adota o relatório constante do voto do Diretor-Relator Eli Loria (reunião de 01.11.11), tendo feito algumas considerações adicionais sobre as questões envolvidas na consulta, assim resumidas:
  1. Âmbito de Competência da CVM: A Presidente observou que a consulta é genérica demais, uma vez que, ao solicitar que a CVM confirme a não existência de óbice legal ou regulamentar para a estruturação dos Planos de Incentivo, não especifica em relação a quais aspectos de ambos os Planos pretende obter alguma análise. Ademais, que não seria competência legal da CVM manifestar-se preliminarmente a respeito da legalidade de atos e documentos societários em geral, ou ainda proferir juízo de valor genérico e antecipado sobre eles, pois não está entre as atribuições da Autarquia decidir quais atos podem ou não ser praticados pelos administrados. Tal atribuição caberia à administração da Companhia antes de apresentá-los à assembleia geral, observados seus deveres fiduciários previstos em lei. A CVM, por sua vez, deverá avaliar posteriormente a legalidade dos Planos e o cumprimento dos deveres fiduciários pelos administradores, se julgar necessário.
  2. Exclusão do Direito de Preferência: com relação à possibilidade de exclusão do direito de preferência dos demais acionistas da Companhia para a emissão de ações a serem atribuídas aos beneficiários dos Planos, a Presidente concorda com o posicionamento adotado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pelo Diretor Relator Eli Loria em suas manifestações. Isso porque, apesar de ser possível dizer que os Planos de Incentivo representam planos de remuneração, que possuem objetivos semelhantes aos de um plano de opções, bem como que a CVM já admitiu a possibilidade de sua implementação (Proc. RJ2009/3983 – reunião de 04.08.09), a subscrição de ações para atender a tais planos não está prevista nas hipóteses de exclusão do direito de preferência da Lei 6.404/76. Assim, salvo nas hipóteses previstas na lei, por mais que os Planos de Incentivo tenham sido aprovados pela assembleia geral da Companhia, os arts. 109, inciso IV, 171 e 172 da Lei 6.404/76 impedem que a HRTP emita ações para os beneficiários (sejam eles membros da administração, empregados ou apenas colaboradores) no âmbito dos Planos de Incentivo sem conceder o direito de preferência aos atuais acionistas para subscrição do aumento de capital em decorrência da emissão das ações.
  3. Autorização Para Alienação Privada de Ações: sobre a possibilidade da Companhia alienar privadamente ações em tesouraria para os beneficiários dos Planos de Incentivo, a Presidente entendeu, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, tratar-se de caso especial e devidamente circunstanciado, e que não haveria óbice para a alienação privada de ações, desde que tais operações cumpram com todas as disposições da Instrução CVM 10/80. A Presidente lembrou, neste sentido, que o Colegiado já concedeu autorizações semelhantes para negociação privada, inclusive para a doação de ações (Proc. RJ2009/3983 – reunião de ,04.08.09), e destacou que o plano ou programa de incentivo que envolva a transferência de ações a administradores ou colaboradores deve sempre ser aprovado em assembleia geral de acionistas. Ademais, tendo em vista que a Instrução CVM 10/80 outorgou ao conselho de administração poderes para aprovar as alienações, a Presidente lembrou apenas que cabe aos conselheiros avaliar a conveniência e oportunidade de tais operações, observando seus deveres fiduciários previstos na Lei 6.404/76.
A Presidente observou que, no caso específico, chama a atenção o fato de não terem sido aprovados, pelos acionistas, quaisquer critérios para a fixação do preço de alienação ou subscrição das ações. Esse poder foi transferido à Diretoria da Companhia, composta por beneficiários dos Planos. Ademais, lembrou da decisão tomada no Proc. RJ2009/11977, reunião de 10.08.10, em que foi solicitada à SEP a elaboração de "análise da questão dos limites razoáveis a serem observados quando da outorga, pela assembléia geral, de poderes a outro órgão da companhia para a gestão do plano de opção de compra de ações." Julgou, portanto, ser adequado que também neste caso a SEP avalie tal aspecto dos Planos, com o intuito de eventualmente orientar o mercado quanto ao entendimento da CVM.
Por fim, a Presidente ressaltou que, além de entender que os planos devem ser aprovados em assembleia, concordava com o Relator Eli Loria e com a SEP que os valores que, com base nos Planos, sejam pagos aos administradores, por integrarem a sua remuneração, também devem ser aprovados na forma do art. 152 da Lei 6.404/76, assim como devem ser atendidas as exigências de divulgação no formulário de referência (itens relativos à remuneração dos administradores e planos de remuneração baseados em ações) e observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Instrução CVM 481/09.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou que não compete à CVM verificar previamente se há óbice legal ou regulamentar para a estruturação dos Planos de Incentivo. Tal atribuição cabe à administração da Companhia antes de apresentá-lo à assembleia geral, observados seus deveres fiduciários previstos em lei. A CVM deverá avaliar posteriormente a legalidade dos Planos e o cumprimento dos deveres fiduciários pelos administradores, se julgar necessário.
Em seguida o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, e pelo Relator Eli Loria, deliberou que:
  1. a Companhia não poderá emitir ações para serem subscritas pelos colaboradores dos Planos de Incentivo sem conceder o direito de preferência aos seus acionistas para subscrição do aumento de capital.
  2. a CVM autorize que a HRTP aliene ações em tesouraria para seus colaboradores em cumprimento aos Planos de Incentivo, desde que tais alienações cumpram todas as disposições aplicáveis da Instrução CVM 10/80 e desde que os Planos tenham sido aprovados pela assembleia. 
Ainda, com base no voto da Presidente, o Colegiado determinou que a SEP desenvolva, em procedimento próprio e para posterior discussão com o Colegiado, análise sobre a questão dos limites razoáveis a serem observados quando da outorga, pela assembleia geral, de poderes a outro órgão da companhia para a gestão de plano de opção de compra de ações ou de outro plano de remuneração baseado em ações.
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