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Decisão do colegiado de 24/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS

Reg. nº 7915/11
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

Os proponentes foram acusados, na qualidade de acionistas controladores indiretos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, de terem negociado ações CSNA3 na mesma época em que estava em curso um programa de recompra de ações de emissão da companhia (infração ao inciso II, § 3º, do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.

Segundo o Relatório apresentado do Comitê de Termo de Compromisso, a acusação não identificou no presente caso elementos suficientes para afirmar que os proponentes atuaram com conhecimento prévio das datas em que a CSN iria recomprar as ações. Desta forma, apesar das negociações terem ocorrido durante a execução de programa de recompra pela CSN, a acusação entendeu não ter restado caracterizado o uso de informação privilegiada com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se em consonância com recentes precedentes em casos com características essenciais similares (PAS RJ2010/2411 - reunião de 05.10.10), e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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