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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 24.01.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 06/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8088/12 – RJ2011/11225 – DOZ
Reg. 8089/12 – RJ2012/00373 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS

Reg. nº 7915/11
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM 06/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

Os proponentes foram acusados, na qualidade de acionistas controladores indiretos da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, de terem negociado ações CSNA3 na mesma época em que estava em curso um programa de recompra de ações de emissão da companhia (infração ao inciso II, § 3º, do art. 13 da Instrução CVM 358/02).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.

Segundo o Relatório apresentado do Comitê de Termo de Compromisso, a acusação não identificou no presente caso elementos suficientes para afirmar que os proponentes atuaram com conhecimento prévio das datas em que a CSN iria recomprar as ações. Desta forma, apesar das negociações terem ocorrido durante a execução de programa de recompra pela CSN, a acusação entendeu não ter restado caracterizado o uso de informação privilegiada com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários.

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se em consonância com recentes precedentes em casos com características essenciais similares (PAS RJ2010/2411 - reunião de 05.10.10), e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO INVESTIMAGE 1 FUNCINE - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2011/13946

Reg. nº 8087/12
Relator: SIN/GIE

BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administrador do Investimage 1 - Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica - FUNCINE, com fundamento no art. 78, §1º, da Instrução CVM 398/03, requereu a prorrogação do prazo para promover o enquadramento da carteira do fundo aos parâmetros estabelecidos no caput do art. 9º da referida Instrução.

O fundo tem como objetivo unir os valores captados através da 1ª e da 2ª distribuição de cotas, para com isso atingir o valor mínimo de R$ 6 milhões, o que possibilitaria o início da sua atividade de investidor em projetos aprovados pela ANCINE, como previsto no art. 2º da Instrução CVM 398/03 e no art. 20 de seu Regulamento.

O administrador solicitou a prorrogação do prazo (i) até 03.12.12; ou, exclusivamente, caso assim não se entenda possível, (ii) pelo mesmo período inicial de trezentos e sessenta dias, de modo que o fundo possa finalizar o trabalho de captação de recursos sem prejuízos ao exercício de sua finalidade.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE observou que, por força do disposto no art. 78 da Instrução CVM 398/03, o gestor do fundo deve realizar as aplicações da carteira no prazo de 360 dias, o que muitos participantes consideram, tendo em vista as peculiaridades da indústria cinematográfica, como sendo um prazo demasiadamente curto. Conseqüentemente, segundo a área técnica, é comum existir um descasamento entre as necessidades dos investidores – investimento imediato para realizar benefício tributário – e dos fundos – aplicações ao longo do desenvolvimento do projeto para assegurar o comprometimento dos empreendedores e diminuir riscos. Segundo a área técnica, tal descasamento dificulta o enquadramento da carteira conforme regulamentada a matéria.

O Colegiado, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/16/2012, deliberou autorizar a prorrogação do prazo de enquadramento da carteira do Investimage 1 FUNCINE, até 31.12.2012, fim do atual exercício fiscal.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE ITRS - FORMULÁRIOS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2011/3316

Reg. nº 8070/11
Relator: DLD

Inicialmente, a Presidente Maria Helena Santana informou ter recebido solicitação do advogado da Energisa S.A. para que a CVM somente analisasse o recurso da Companhia após manifestação do IBRACON, que iria se pronunciar formalmente sobre o assunto tratado no processo em aproximadamente duas semanas.

Após discussão, o Colegiado deliberou indeferir o pleito recebido, e analisar as características concretas presentes nesse caso específico, por considerar que as manifestações do IBRACON, em geral, têm caráter genérico.

Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que decidiu que os "títulos perpétuos com opção de diferimento de juros" ("Notas Perpétuas") deveriam ser contabilizadas no passivo financeiro da Companhia, e determinou o refazimento e a reapresentação dos Formulários ITRs referentes aos trimestres encerrados em 31.03.2011 e 30.06.2011.

O processo foi instaurado com a finalidade de analisar a regularidade dos procedimentos adotados pela Companhia em relação às Notas Perpétuas distribuídas no exterior em 27.01.11, conforme divulgado em Fato Relevante de 20.01.11.

Segundo a Companhia, as Notas Perpétuas seriam instrumentos patrimoniais por possuírem as seguintes características: (i) prazo indeterminado para amortização do principal; (ii) direito incondicional da Companhia de diferir por qualquer tempo o pagamento da remuneração devida aos titulares das Notas Perpétuas; (iii) não existem covenants que não estejam sob total controle da Companhia; e (iv) a Companhia pode contrair dívidas adicionais que poderão preferir às Notas Perpétuas

O recurso apresenta ainda os seguintes argumentos que, no entender da Companhia, justificariam a escrituração dos títulos a conta do patrimônio líquido: (i) primazia da essência sobre a forma; (ii) diferimento da remuneração das Notas Perpétuas; (iii) exposição dos fatores de risco no Offering Memorandum; (iv) existência de um direito incondicional da Companhia de evitar a entrega de caixa; (v) subordinação das Notas Perpétuas aos demais títulos de dívida de emissão da Companhia; (vi) as Notas Perpétuas não teriam vencimento; (vii) comparação entre as Notas Perpétuas e as ações preferenciais; (viii) diferença entre compulsão econômica e obrigação; e (ix) comparação com o caso Tec Toy.

Diante do recurso da Companhia, a SEP apresentou nova manifestação mantendo seu entendimento original, destacando que: (i) mesmo que a Companhia possa diferir os juros, eles seriam reconhecidos e deveriam ser pagos em determinado momento futuro; (ii) em caso de diferimento do pagamento dos juros a respectiva taxa sofreria majoração, o que implicaria um ônus adicional à Companhia; diferentemente, a postergação do pagamento de dividendo não teria a mesma conseqüência; há casos que resultariam em um aumento significativo da taxa de juros (5% a.a.); e (iii) o último evento de default previsto no Offering Memorandum, por exemplo, seria, na verdade, um conjunto de eventos futuros e incertos; esse exemplo diferiria claramente da exceção prevista no item "b" do § 25 do CPC 39, por não se tratar de hipótese de liquidação da Companhia; esse evento seria, assim, uma condição cuja consequência é o vencimento do título.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC também manteve seu entendimento original no sentido de que as Notas Perpétuas deveriam ser classificadas como passivo financeiro. Em síntese, a SNC concluiu que o interesse dos titulares das Notas Perpétuas não seria residual, pois não dependeria do resultado da Companhia, mas seria remunerado com base em uma taxa fixa contratualmente estabelecida, de modo que os títulos não atenderiam a todos os critérios do CPC 39 cumulativamente necessários para classificação como instrumento patrimonial.

A Relatora Luciana Dias observou que se trata de decisão complexa, pois as normas contábeis internacionais certamente têm diversas leituras possíveis e, portanto, diversas respostas defensáveis. Para interpretá-las é necessário levar em conta: (i) a lógica de retenção de lucros e distribuição de dividendos da Lei 6.404/76; e (ii) os precedentes da CVM já que, no Proc. RJ2010/1058, julgado em 30.11.10, o Diretor Marcos Pinto fez uma análise sobre tema semelhante, decidindo que as debêntures especiais emitidas pela Tec Toy poderiam ser classificadas como instrumentos patrimoniais.

Em seu voto a Relatora destacou duas questões na argumentação da Companhia: (i) ao contrário do alegado, o diferimento não significa que não exista uma obrigação; e (ii) segundo a lógica do regime de retenção de lucros e pagamento de dividendos da Lei 6.404/76, o pagamento de dividendos acima do obrigatório não consiste em mera discricionariedade da Companhia.

Ainda segundo a Relatora, o diferimento é só uma alternativa entre pagar agora e pagar mais tarde, via de regra, arcando com algum custo por ter exercido a opção de pagar mais tarde. A Relatora entende, ainda, que o regime da Lei 6.404/76, no curso normal dos negócios de uma companhia, exige que, havendo lucros, tais lucros sejam distribuídos, em algum momento que não está inteiramente sob o controle dos administradores, do acionista controlador, ou mesmo, da assembléia geral.

Além disso, a Relatora observou que os eventos de inadimplemento geram a possibilidade de detentores de Notas Perpétuas que representem 25% das notas emitidas ou do agente fiduciário (Trustee) declararem todo o montante de juros acumulados e o principal devidos imediatamente. Os eventos de inadimplemento, portanto, impedem o diferimento dos pagamentos da remuneração das Notas Perpétuas.

Prosseguindo, a Relatora observou que as obrigações contratuais de pagamento de juros inerentes às Notas Perpétuas: (i) não deixam de existir, nem mudam de natureza porque podem ser diferidas; e (ii) não podem ser diferidas indefinidamente a exclusivo critério da Companhia.

E, ainda, que a remuneração das Notas Perpétuas não guarda semelhança nenhuma com instrumentos residuais. Ela é uma obrigação presente, ao final de cada exercício, independentemente dos resultados da Companhia. A remuneração das Notas Perpétuas também não está subordinada a qualquer outro instrumento que componha o passivo.

Ademais, a Relatora entendeu não ser conveniente classificar as Notas Perpétuas como parte do patrimônio da Energisa. A CVM tem se esforçado no sentido de melhorar o nível de transparência e a qualidade das informações prestadas pelos emissores de valores mobiliários. Assim, permitir que instrumentos que condicionam a companhia a uma situação de devedor, como são as Notas Perpétuas, integrem o patrimônio de um emissor mascara o seu verdadeiro risco de crédito e dificulta a compreensão dos investidores.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias e o entendimento da SEP e da SNC sobre a classificação contábil das Notas Perpétuas como instrumentos que integram o passivo exigível do balanço patrimonial da Companhia,deliberou o indeferimento do recurso e determinou a reapresentação dos ITRs referentes aos trimestres encerrados em 31.03.2011, 30.06.2011 e 30.09.2011 com as devidas correções.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. RJ2012/0323

Reg. nº 8086/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Periódica relativa ao exercício de 2011 (ano-base 2010).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SEP – IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES - PROC. RJ2010/8628

Reg. nº 7259/10
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da impossibilidade de eleição, por parte da Recorrente, de membro do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. ("BRT"), nos termos do § 4º, alínea "a", do art. 161 da Lei 6404/76 ("Lei").

O Recorrente apresentou recurso cujos principais argumentos são: (i) o art. 122, II, da Lei determina que a assembleia geral poderá eleger e destituir administradores e fiscais a qualquer tempo; (ii) o art. 161, §3º, da Lei permite que a assembleia instale o conselho fiscal independentemente de prévia inclusão da matéria na ordem do dia; (iii) tendo em vista que os acionistas sem direito a voto raramente comparecem às assembleias, limitar o direito que esses acionistas possuem de demandar eleição em separado de membros do conselho fiscal ao momento da instalação do conselho seria transformar tal direito em mera ficção e os controladores só iriam instalar os conselhos fiscais quando tivessem certeza de que elegeriam todos os seus membros; (iv) a eleição de um novo membro para o conselho fiscal da BRT não traria prejuízo algum ao trabalho que o órgão vinha desenvolvendo; e (iii) a leitura sistemática da Lei revela sua preocupação em garantir aos minoritários o direito de fiscalizar as atividades das companhias, como expressamente previsto no art. 109, III e §2º.

A SEP argumentou que: (i) segundo o art. 122, II, da Lei: "compete à assembléia geral: eleger e destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia (…)", a expressão "a qualquer tempo" refere-se apenas à destituição, não à eleição; (ii) nas companhias cujo conselho fiscal tem funcionamento permanente, como é o caso da BRT, a eleição de membros para o conselho fiscal só pode ocorrer em assembléia geral ordinária; (iii) possibilitar o livre ingresso de novos membros em órgãos colegiados a qualquer momento dificultaria o processo decisório ou fiscalizador desses órgãos e criaria problemas práticos quando o controlador pretendesse exercer seu direito de eleger o número de membros necessário para manter sua supremacia no conselho de administração ou no próprio conselho fiscal; e (iv) embora o estatuto da BRT preveja que o conselho fiscal será composto por até 5 membros, se a assembléia elegeu 4 membros, isso não significa que uma vaga estivesse vazia, à espera de um membro a ser indicado pela próxima assembléia.

A Relatora Luciana Dias discorda da SEP quanto ao argumento de que a expressão "a qualquer tempo" refere-se apenas à destituição dos administradores e fiscais. No entendimento da Relatora, da forma como a lei está redigida, a expressão "a qualquer tempo" pode referir-se tanto a "eleger" como a "destituir".

Em relação à alegação da Recorrente de que o art. 161, §3º, da Lei permite que a assembléia instale o conselho fiscal independentemente de prévia inclusão da matéria na ordem do dia, a Relatora entende que este dispositivo trata da eleição de membros do conselho fiscal quando há pedido de instalação do conselho, ou seja, quando o conselho antes não estava em funcionamento. Assim, entende que o argumento não se aplica ao caso da BRT, cujo conselho fiscal tem funcionamento permanente e seus membros já haviam sido eleitos em assembléia geral anterior.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou indeferir o recurso apresentado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações.

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