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Decisão do colegiado de 17/01/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
Participou somente da decisão do item 7 (Proc. SP2007/0147)

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0147<

Reg. nº 7795/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006/12, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Roberta de Aguiar Costa Mascarenhas ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ela consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação e pela não concessão do ressarcimento. No mérito, porém, a SMI entende que a reclamação seria procedente, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado mais de 6 meses após a ciência de parcela substancial dos fatos que deram causa aos supostos prejuízos. Quanto ao mérito, a Relatora observou que, em 16.01.06, a Reclamante assinou documento afirmando que recebia as notas de corretagem e que estava de acordo com as operações realizadas. Ainda que parte das operações que deram origem aos prejuízos ora em discussão tivesse ocorrido a partir de 16.01.06, o fato é que desde esta data a Reclamante tinha ciência de que os Srs. Marcos e Evaldo atuavam como seus procuradores, efetuando operações sem sua prévia autorização, e assinou um documento afirmando estar de acordo com tal procedimento.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades, inadimplementos contratuais e falhas no cumprimento de deveres fiduciários, tanto do intermediário, quanto do administrador de carteira e do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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