ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 17.01.2012
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *
* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
Participou somente da decisão do item 7 (Proc. SP2007/0147)
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 8083/11 – SP2007/0111 – DOZ
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Reg. 8085/11 – RJ2011/14462 – DOZ
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ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM 279/98 – INCLUSÃO DE DISPOSITIVO QUE DETERMINA O ENVIO DE INFORMAÇÕES VIA SISTEMA CVMWEB – ANTIGO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 405/04 QUE FOI REVOGADA PELA INSTRUÇÃO 503/11 – PROC. RJ2012/0535<
Reg. nº 1398/97Relator: SDM/GDN
O Colegiado aprovou a edição de Instrução que acrescenta a determinação de envio de documentos por meio do sistema de recebimento de informações – CVMWeb – no âmbito da Instrução CVM 279/98, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
Reg. nº 8062/11Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2010.
O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI a partir de 28.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.
Inicialmente, o Comitê manifestou o entendimento de que não seria cabível exigir de Jurandir Vieira Santiago a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76), tendo em vista que o proponente não figura mais como DRI da CAGECE e não possui, portanto, ingerência na administração da companhia.
Assim, após negociações com o Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.
Desta forma, o Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - BRUM INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2011/10371<
Reg. nº 8056/12Relator: DLD
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado por Rilton Brum ("Requerente") para o exercício, por Brum Investimentos Agente Autônomo de Investimento Ltda. ("Brum Investimentos"), sociedade em que detém participação, da atividade de agente autônomo de investimentos.
O Requerente esclareceu que: (i) atualmente ainda integra o quadro societário da MPR Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("MPR Investimentos"); (ii) não há contrato vigente entre MPR Investimentos e qualquer corretora; (iii) ajuizou ação de dissolução parcial da MPR Investimentos; e (iv) a MPR Investimentos encontra-se em fase de liquidação.
Pela regra do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, vigente à época do pedido, reiterada no art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, o Sr. Rilton Brum, sendo sócio da MPR Investimentos, estaria impedido de figurar como sócio de outra sociedade de agente autônomo de investimentos. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), instada a se manifestar, emitiu parecer favorável à concessão da autorização, tendo em vista que: (i) consta dos autos cópia da ata de Reunião Extraordinária dos Sócios da MPR Investimentos em que foi deliberada a liquidação da sociedade sendo que "a contar do dia 06.08.10 e durante os trâmites da liquidação, a administração da sociedade será realizada pelo liquidante, ficando restringida à gestão própria dos negócios inadiáveis"; (ii) a liquidação já foi devidamente registrada na Receita Federal; (iii) no andamento processual da ação de dissolução parcial observa-se que "os litigantes estão de acordo com a dissolução total da empresa"; e (iv) diante da liquidação da MPR Investimentos, não parece razoável que o pedido de autorização seja obstado pelo disposto no art. 8º.
A Relatora Luciana Dias observou que, como a MPR Investimentos está em fase de liquidação, o Requerente está impedido de exercer a atividade de agente autônomo de investimentos por seu intermédio. Nesse contexto, a rejeição do pedido de autorização não cumpriria a finalidade do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, atual art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, que é impedir que um agente autônomo pessoa natural exerça sua atividade por meio de mais de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de agente autônomo. Além disso, a Relatora entende que negar o pleito do Requerente poderia representar uma desnecessária restrição a sua atividade profissional.
O Colegiado, com base no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos pela Brum Investimentos.
Por fim, como o pedido foi apresentado sob a vigência da Instrução CVM 434/06, e a Instrução CVM 497/11 entrou em vigor em 01.12.12, o Colegiado, ainda acompanhando o voto da Relatora, estabeleceu o prazo de 60 dias contados da publicação desta decisão para que Brum Investimentos realize as adaptações necessárias em vista das disposições da nova instrução, especialmente o art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 – ITAU UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2011/11258<
Reg. nº 8063/11Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DLD)
- dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
- permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
- em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
- permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
- permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas serem compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
- permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
- em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
- concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
- concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
- Anexos
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 – ANBIMA - PROC. RJ2005/3416<
Reg. nº 802/95Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 14/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.02.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que regulará a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, substituindo a Instrução CVM 306/99.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 16/2011 - REGISTRO DE AGÊNCIAS CLASSIFICADORAS DE RISCO DE CRÉDITO – LIBERUM RATINGS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E OUTROS - PROC. RJ2008/10842<
Reg. nº 6334/08Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedidos de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 16/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, Moody's e Liberum Ratings Serviços Financeiros Ltda.
Atendendo aos pedidos, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.02.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução sobre a atividade de classificação de risco de crédito.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A. – PROC. RJ2010/16275<
Reg. nº 8079/12Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Rio Preto S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 636/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 002/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPESP - AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S.A. – PROC. RJ2010/15703<
Reg. nº 8078/12Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por AGROPESP - Agropecuária São Paulo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 860/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 003/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA CONDADO S.A. – PROC. RJ2010/16966<
Reg. nº 8080/12Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda Condado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 486/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 004/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA SÃO GONÇALO S.A. – PROC. RJ2010/17205<
Reg. nº 8084/12Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda São Gonçalo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 258/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 005/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0147<
Reg. nº 7795/11Relator: DLD
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006/12, de 10.01.12.
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Roberta de Aguiar Costa Mascarenhas ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.
A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ela consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação e pela não concessão do ressarcimento. No mérito, porém, a SMI entende que a reclamação seria procedente, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00.
Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado mais de 6 meses após a ciência de parcela substancial dos fatos que deram causa aos supostos prejuízos. Quanto ao mérito, a Relatora observou que, em 16.01.06, a Reclamante assinou documento afirmando que recebia as notas de corretagem e que estava de acordo com as operações realizadas. Ainda que parte das operações que deram origem aos prejuízos ora em discussão tivesse ocorrido a partir de 16.01.06, o fato é que desde esta data a Reclamante tinha ciência de que os Srs. Marcos e Evaldo atuavam como seus procuradores, efetuando operações sem sua prévia autorização, e assinou um documento afirmando estar de acordo com tal procedimento.
A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades, inadimplementos contratuais e falhas no cumprimento de deveres fiduciários, tanto do intermediário, quanto do administrador de carteira e do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
- Anexos