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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 17.01.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12
Participou somente da decisão do item 7 (Proc. SP2007/0147)

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 04/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8083/11 – SP2007/0111 – DOZ
Reg. 8085/11 – RJ2011/14462 – DOZ

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM 279/98 – INCLUSÃO DE DISPOSITIVO QUE DETERMINA O ENVIO DE INFORMAÇÕES VIA SISTEMA CVMWEB – ANTIGO ART. 2º DA INSTRUÇÃO 405/04 QUE FOI REVOGADA PELA INSTRUÇÃO 503/11 – PROC. RJ2012/0535<

Reg. nº 1398/97
Relator: SDM/GDN

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que acrescenta a determinação de envio de documentos por meio do sistema de recebimento de informações – CVMWeb – no âmbito da Instrução CVM 279/98, que dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9483 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE

Reg. nº 8062/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Diretores de Relações com Investidores – DRI da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Sr. Jurandir Vieira Santiago, DRI no período compreendido entre 21.01.11 e 27.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas ao exercício de 2010.

O Sr. José Alberto Alves de Albuquerque Júnior, DRI a partir de 28.04.11, deixou de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011.

Inicialmente, o Comitê manifestou o entendimento de que não seria cabível exigir de Jurandir Vieira Santiago a correção das irregularidades a ele imputadas (art. 11, §5º, inciso II da Lei 6.385/76), tendo em vista que o proponente não figura mais como DRI da CAGECE e não possui, portanto, ingerência na administração da companhia.

Assim, após negociações com o Comitê, o proponente Jurandir Vieira Santiago apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

Desta forma, o Colegiado deliberou (i) retirar de pauta a proposta apresentada pelo proponente José Alberto Alves de Albuquerque Júnior; e (ii) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Jurandir Vieira Santiago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - BRUM INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2011/10371<

Reg. nº 8056/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado por Rilton Brum ("Requerente") para o exercício, por Brum Investimentos Agente Autônomo de Investimento Ltda. ("Brum Investimentos"), sociedade em que detém participação, da atividade de agente autônomo de investimentos.

O Requerente esclareceu que: (i) atualmente ainda integra o quadro societário da MPR Agente Autônomo de Investimentos Ltda. ("MPR Investimentos"); (ii) não há contrato vigente entre MPR Investimentos e qualquer corretora; (iii) ajuizou ação de dissolução parcial da MPR Investimentos; e (iv) a MPR Investimentos encontra-se em fase de liquidação.

Pela regra do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, vigente à época do pedido, reiterada no art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, o Sr. Rilton Brum, sendo sócio da MPR Investimentos, estaria impedido de figurar como sócio de outra sociedade de agente autônomo de investimentos. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), instada a se manifestar, emitiu parecer favorável à concessão da autorização, tendo em vista que: (i) consta dos autos cópia da ata de Reunião Extraordinária dos Sócios da MPR Investimentos em que foi deliberada a liquidação da sociedade sendo que "a contar do dia 06.08.10 e durante os trâmites da liquidação, a administração da sociedade será realizada pelo liquidante, ficando restringida à gestão própria dos negócios inadiáveis"; (ii) a liquidação já foi devidamente registrada na Receita Federal; (iii) no andamento processual da ação de dissolução parcial observa-se que "os litigantes estão de acordo com a dissolução total da empresa"; e (iv) diante da liquidação da MPR Investimentos, não parece razoável que o pedido de autorização seja obstado pelo disposto no art. 8º.

A Relatora Luciana Dias observou que, como a MPR Investimentos está em fase de liquidação, o Requerente está impedido de exercer a atividade de agente autônomo de investimentos por seu intermédio. Nesse contexto, a rejeição do pedido de autorização não cumpriria a finalidade do art. 8º, §2º, da Instrução CVM 434/06, atual art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11, que é impedir que um agente autônomo pessoa natural exerça sua atividade por meio de mais de uma pessoa jurídica prestadora de serviços de agente autônomo. Além disso, a Relatora entende que negar o pleito do Requerente poderia representar uma desnecessária restrição a sua atividade profissional.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou autorizar o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos pela Brum Investimentos.

Por fim, como o pedido foi apresentado sob a vigência da Instrução CVM 434/06, e a Instrução CVM 497/11 entrou em vigor em 01.12.12, o Colegiado, ainda acompanhando o voto da Relatora, estabeleceu o prazo de 60 dias contados da publicação desta decisão para que Brum Investimentos realize as adaptações necessárias em vista das disposições da nova instrução, especialmente o art. 8º, §4º, da Instrução CVM 497/11.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 – ITAU UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2011/11258<

Reg. nº 8063/11
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DLD)
Trata-se da apreciação de consulta apresentada pelo Itau Unibanco S.A., administrador do PIBB Fundo de Índice Brasil-50-Brasil Tracker, de pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02 e apreciação do plano de alterações do regulamento a ser efetivado em caso de aprovação das dispensas.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos nos referidos índices, conforme exigido pelo art. 58 da Instrução CVM 359/02.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59 da Instrução CVM 359/02, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e também cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18 da Instrução CVM 359/02:
    1. permissão para que as cestas de integralização e resgate possam ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição dos índices de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% da cesta ser representada por ativos integrantes do índice;
    2. permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídos em moeda corrente nacional, previsto no artigo 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo também as cestas serem compostas, dentro de tais limites, pelos "Investimentos Permitidos" no regulamento; e
    3. permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes dos índices de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  4. em relação ao artigo 35 da Instrução CVM 359/02:
    1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo; e
    2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
Com relação ao plano de alterações do regulamento proposto pelo administrador, a SIN não tem nada a opor quanto à proposta de substituição do administrador do fundo e à exclusão da previsão de cobrança de taxas de ingresso e de saída para o fundo, desde que aprovadas, como proposto, por assembleia geral de cotistas convocada para esse fim.
A SIN também não vislumbra óbices para que a negociação das cotas do fundo seja suspensa por três dias úteis, até que todas as ordens recebidas no modelo atual possam ser liquidadas de forma ordenada e adequada e o fundo possa passar a operar normalmente no novo regime, desde que tal suspensão também seja aprovada pela maioria dos cotistas do fundo em assembleia geral do fundo.
Ainda com relação ao quórum qualificado de 75% previsto no item 53, § 1º, do regulamento do fundo, a SIN entende que cabe determinação ao administrador do fundo, nos termos do artigo 30, § 1º, da Instrução CVM 359/02, para que proceda à imediata retificação dessa disposição do regulamento para adequação à exigência do artigo 36, § 1º, da Instrução CVM 359/02.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no MEMO/CVM/SIN/202/2011.
Adicionalmente, o Colegiado observou que a interpretação da SIN acerca da previsão de quorum qualificado existente no regulamento do fundo é possível, além de ser mais conveniente e adequada ao caso, inclusive porque se aproxima do espírito da Lei 6404/76, que impede que as companhias cujas ações são negociadas em bolsa aumentem o quorum de suas deliberações, para evitar a inviabilização do processo decisório e formação da vontade social.
Por fim, o Colegiado requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM inclua esse entendimento nos estudos em curso para alterações da Instrução 359/02. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao PIBB Fundo de Índice Brasil-50-Brasil Tracker.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 14/2011 – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO 306/99 – ANBIMA - PROC. RJ2005/3416<

Reg. nº 802/95
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais trinta dias do prazo da Audiência Pública SDM 14/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.02.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução que regulará a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, substituindo a Instrução CVM 306/99.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 16/2011 - REGISTRO DE AGÊNCIAS CLASSIFICADORAS DE RISCO DE CRÉDITO – LIBERUM RATINGS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. E OUTROS - PROC. RJ2008/10842<

Reg. nº 6334/08
Relator: SDM

Trata-se de apreciação de pedidos de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 16/2011, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, Moody's e Liberum Ratings Serviços Financeiros Ltda.

Atendendo aos pedidos, o Colegiado deliberou prorrogar, até 23.02.12, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução sobre a atividade de classificação de risco de crédito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPECUÁRIA RIO PRETO S.A. – PROC. RJ2010/16275<

Reg. nº 8079/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agropecuária Rio Preto S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 636/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 002/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROPESP - AGROPECUÁRIA SÃO PAULO S.A. – PROC. RJ2010/15703<

Reg. nº 8078/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por AGROPESP - Agropecuária São Paulo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 860/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 003/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA CONDADO S.A. – PROC. RJ2010/16966<

Reg. nº 8080/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda Condado S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 486/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 004/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FAZENDA SÃO GONÇALO S.A. – PROC. RJ2010/17205<

Reg. nº 8084/12
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fazenda São Gonçalo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 258/143, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2005, 2006 e 2007, assim como dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 005/2012, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0147<

Reg. nº 7795/11
Relator: DLD

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente Geral Roberto Tadeu Antunes Fernandes, através da Portaria/CVM/PTE/nº 006/12, de 10.01.12.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Roberta de Aguiar Costa Mascarenhas ("Reclamante") contra a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Corretora"), pelo Sr. Marco Antônio Galvão ("Sr. Marco") e pelo Sr. Evaldo Rui Rocha ("Sr. Evaldo"), por infiel execução de ordens, uso inadequado de numerário e ilegitimidade de procuração.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) as ordens teriam sido emitidas por representantes autorizados pela própria Reclamante; (ii) foi estabelecida uma relação de confiança entre a Reclamante e os Srs. Marco e Evaldo, tendo ela consentido com a atuação de ambos; (iii) não teria havido uso inadequado de numerário já que todos os recursos teriam sido utilizados para operações no mercado acionário; e (iv) a Reclamante recebia normalmente os ANAs, documento suficiente para acompanhar as operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela intempestividade da reclamação e pela não concessão do ressarcimento. No mérito, porém, a SMI entende que a reclamação seria procedente, nos termos da 1ª decisão da BSM, devendo a Corretora ser responsabilizada nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN 2.690/00.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado mais de 6 meses após a ciência de parcela substancial dos fatos que deram causa aos supostos prejuízos. Quanto ao mérito, a Relatora observou que, em 16.01.06, a Reclamante assinou documento afirmando que recebia as notas de corretagem e que estava de acordo com as operações realizadas. Ainda que parte das operações que deram origem aos prejuízos ora em discussão tivesse ocorrido a partir de 16.01.06, o fato é que desde esta data a Reclamante tinha ciência de que os Srs. Marcos e Evaldo atuavam como seus procuradores, efetuando operações sem sua prévia autorização, e assinou um documento afirmando estar de acordo com tal procedimento.

A Relatora observou que ficou demonstrado, após analisar o presente caso, que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades, inadimplementos contratuais e falhas no cumprimento de deveres fiduciários, tanto do intermediário, quanto do administrador de carteira e do agente autônomo envolvidos, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando à Reclamante adotar as medidas judiciais.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Luciana Dias, considerou a reclamação intempestiva e, no mérito, improcedente, tendo sido mantida a 2ª decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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