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Decisão do colegiado de 10/01/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

CONSULTA SOBRE RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - RECONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AUDITORIA - GAFISA S.A. - PROC. RJ2011/11017

Reg. nº 7901/11
Relator: DLD

Trata-se de consulta apresentada pela Gafisa S.A. ("Gafisa") sobre a possibilidade de recontratação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ("Price") antes do decurso dos 3 anos de intervalo entre o fim da prestação de serviços de auditoria e a recontratação, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99 ("Instrução").

A Procuradoria Federal Especializada - PFE emitiu parecer contrário ao pleito, por entender que: (i) os prazos definidos no art. 31 da Instrução devem ser interpretados de maneira independente; o limite temporal de 5 anos consecutivos de atividade de auditoria para um cliente não possui vinculação com o intervalo de 3 anos para que um auditor independente possa ser recontratado; os fatos descritos pela Gafisa se enquadram na redação do dispositivo, de forma que a recontratação da Price deverá atender ao intervalo de 3 anos; e b) a norma prevista no art. 31 da Instrução possui caráter restritivo e deve ser interpretada restritivamente; por essa razão, a Gafisa não deverá recontratar a Price até que se finde o intervalo de 3 anos.

Em linha com o Parecer da PFE, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC se manifestou contrariamente à exceção do prazo para recontratação. No entendimento da SNC, considerando que a Price deixou de prestar serviços de auditoria para a Gafisa em 31.07.09, ela somente poderia ser recontratada a partir de 31.07.12, nos termos do art. 31 da Instrução.

A Relatora Luciana Dias informou que a Gafisa defende que o intervalo de 3 anos só se justificaria se o auditor tivesse prestado serviços por 5 anos. Ainda segundo a Gafisa, caso o período de prestação de serviços fosse inferior a 5 anos, por ser o art. 31 da Instrução uma norma restritiva que só deve abarcar os casos expressamente nela previstos, o prazo de 3 anos simplesmente não se aplicaria e, portanto, não haveria necessidade de qualquer intervalo para recontratação da Price, uma vez que ela prestou serviços para Companhia somente por 2 anos.

A Gafisa defende, ainda, que seria razoável que o prazo de 3 anos se aplicasse de forma proporcional ao prazo de prestação de serviços. Assim, o intervalo seria equivalente a 60% do período em que o auditor prestou serviços para companhia, de maneira que o intervalo necessário para recontratação da Price já teria transcorrido.

Segundo a Relatora, a interpretação da Gafisa não encontra respaldo no direito, nos precedentes da CVM, tampouco nos objetivos que o comando do art. 31 da Instrução quis atingir e, por isso, não deve prevalecer.

No entendimento da Relatora, as questões de direito foram detalhadamente exploradas na análise da PFE. Ademais, a interpretação pretendida pela Gafisa não tem apoio nos precedentes já julgados. A Relatora lembrou que o Colegiado, em reunião de 01.08.06, ao analisar o Proc. RJ2006/3828, decidiu não autorizar a recontratação de firma de auditoria em período inferior a 3 anos, uma vez que o art. 31 da Instrução não contempla situações excepcionais que permitam a não observância, ou mesmo a diminuição do período de 3 anos para recontratação dos antigos auditores independentes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou não autorizar a Gafisa S.A. a recontratar a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes antes de 31.07.12, isto é, antes de decorrido o intervalo de 3 anos contados do término da contratação anterior.

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