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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 10.01.2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/006/12

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 03/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8066/11 – RJ2011/8224 – DOZ
Reg. 8067/11 – RJ2011/11770 – DOZ
 
Reg. 8082/11 – RJ2011/14135 – DLD
Tendo em vista o término do mandato do Diretor Eli Loria, foram redistribuídos os seguintes processos, conforme disposto no art. 9º da Deliberação CVM 558/08:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7639/11 - 30/2005 – DOZ
Reg. 7940/11 - SP2010/0222 – DOZ++ 
Reg. 7941/11 - SP2010/0223 – DOZ++
Reg. 6802/09 – 02/2008 – DOZ
Reg. 8030/11 - RJ2011/13386 – DLD
Reg. 7906/11 – RJ2011/2789 – DLD
Reg. 8072/11 - SP2011/0269 – DOZ
 
Reg. 8074/11 - SP2011/0295 – DLD
++ Por dependência
Ademais, com o pedido de renúncia do Diretor Alexsandro Broedel Lopes, foram redistribuídos os seguintes processos, conforme o disposto no art. 9º da Deliberação CVM 558/08:
PAS
DIVERSOS
Reg. 4294/04 – RJ2008/9574 – DOZ
Reg. 6592/09 - RJ2011/00427 – DOZ
Reg. 4411/04 – 04/2009 – DOZ
Reg. 6878/09 - RJ2009/13346 – DOZ
Reg. 6363/09 – 21/2006 – DLD
Reg. 7689/11 - SP2011/0072 – DOZ
Reg. 6808/09 – 05/2008 – DLD
Reg. 7727/11 - RJ2011/0974 – DOZ
Reg. 7076/10 – 09/2006 – DLD
Reg. 7746/11 - RJ2010/12286 – DLD
Reg. 7385/10 – 03/2009 – DOZ
Reg. 7797/11 - SP2010/0051* - DLD
Reg. 7537/11 – RJ2010/8784 - DOZ
Reg. 7812/11 - SP2007/0040* ++ - DLD
Reg. 7813/11 - SP2007/0041* ++ - DLD
Reg. 7814/11 - SP2007/0042* ++ - DLD
Reg. 7815/11 - SP2007/0043* ++ - DLD
Reg. 7816/11 - SP2007/0045* ++ - DLD
Reg. 7817/11 - SP2007/0046* ++ - DLD
Reg. 7818/11 - SP2007/0047* ++ - DLD
Reg. 7819/11 - SP2007/0049* ++ - DLD
Reg. 7820/11 - SP2007/0050* ++ - DLD
Reg. 7613/11 – SP2007/0139 - DOZ
Reg. 7821/11 - SP2010/0052* - DLD
Reg. 7681/11 – RJ2010/15523 - DLD
Reg. 7852/11 - RJ2010/12484+++ - DOZ
Reg. 7747/11 – RJ2010/17292 - DLD
Reg. 7873/11 - RJ2010/10274 – DLD
Reg. 7847/11 – RJ2011/1894 - DOZ
Reg. 7914/11 - RJ2010/10383 – DLD
Reg. 8020/11 – RJ2010/11351 - DLD
Reg. 7939/11 - SP2010/0197* - DLD
Reg. 8053/11 – RJ2010/11353 - DLD
Reg. 7990/11 - RJ2011/12232 – DOZ
 
Reg. 8029/11 - RJ2011/12976 – DOZ
 
Reg. 8070/11 - RJ2011/3316 – DLD
 
Reg. 8073/11 - RJ2011/9120+++ - DOZ
 
Reg. 8075/11 - SP2011/0215 – DOZ
 
Reg. 7156/11 – RJ2011/5356 - DOZ
* DOZ impedido
++ Por dependência
+++ Por dependência

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS – PROC. RJ2011/13481

Reg. nº 8068/11
Relator: SIN

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/n° 208/11, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Acompany Capital & Investimentos e do Sr. Moacir Chaves Junior.

CONSULTA SOBRE RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE - RECONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE AUDITORIA - GAFISA S.A. - PROC. RJ2011/11017

Reg. nº 7901/11
Relator: DLD

Trata-se de consulta apresentada pela Gafisa S.A. ("Gafisa") sobre a possibilidade de recontratação da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes ("Price") antes do decurso dos 3 anos de intervalo entre o fim da prestação de serviços de auditoria e a recontratação, previsto no art. 31 da Instrução CVM 308/99 ("Instrução").

A Procuradoria Federal Especializada - PFE emitiu parecer contrário ao pleito, por entender que: (i) os prazos definidos no art. 31 da Instrução devem ser interpretados de maneira independente; o limite temporal de 5 anos consecutivos de atividade de auditoria para um cliente não possui vinculação com o intervalo de 3 anos para que um auditor independente possa ser recontratado; os fatos descritos pela Gafisa se enquadram na redação do dispositivo, de forma que a recontratação da Price deverá atender ao intervalo de 3 anos; e b) a norma prevista no art. 31 da Instrução possui caráter restritivo e deve ser interpretada restritivamente; por essa razão, a Gafisa não deverá recontratar a Price até que se finde o intervalo de 3 anos.

Em linha com o Parecer da PFE, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC se manifestou contrariamente à exceção do prazo para recontratação. No entendimento da SNC, considerando que a Price deixou de prestar serviços de auditoria para a Gafisa em 31.07.09, ela somente poderia ser recontratada a partir de 31.07.12, nos termos do art. 31 da Instrução.

A Relatora Luciana Dias informou que a Gafisa defende que o intervalo de 3 anos só se justificaria se o auditor tivesse prestado serviços por 5 anos. Ainda segundo a Gafisa, caso o período de prestação de serviços fosse inferior a 5 anos, por ser o art. 31 da Instrução uma norma restritiva que só deve abarcar os casos expressamente nela previstos, o prazo de 3 anos simplesmente não se aplicaria e, portanto, não haveria necessidade de qualquer intervalo para recontratação da Price, uma vez que ela prestou serviços para Companhia somente por 2 anos.

A Gafisa defende, ainda, que seria razoável que o prazo de 3 anos se aplicasse de forma proporcional ao prazo de prestação de serviços. Assim, o intervalo seria equivalente a 60% do período em que o auditor prestou serviços para companhia, de maneira que o intervalo necessário para recontratação da Price já teria transcorrido.

Segundo a Relatora, a interpretação da Gafisa não encontra respaldo no direito, nos precedentes da CVM, tampouco nos objetivos que o comando do art. 31 da Instrução quis atingir e, por isso, não deve prevalecer.

No entendimento da Relatora, as questões de direito foram detalhadamente exploradas na análise da PFE. Ademais, a interpretação pretendida pela Gafisa não tem apoio nos precedentes já julgados. A Relatora lembrou que o Colegiado, em reunião de 01.08.06, ao analisar o Proc. RJ2006/3828, decidiu não autorizar a recontratação de firma de auditoria em período inferior a 3 anos, uma vez que o art. 31 da Instrução não contempla situações excepcionais que permitam a não observância, ou mesmo a diminuição do período de 3 anos para recontratação dos antigos auditores independentes.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou não autorizar a Gafisa S.A. a recontratar a PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes antes de 31.07.12, isto é, antes de decorrido o intervalo de 3 anos contados do término da contratação anterior.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/0288 - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7846/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Osmar Aurélio Lujan e Walmir Bolgheroni, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.11, no âmbito do PAS RJ2011/0288.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/0288, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/2039 - GLOBEX UTILIDADES S.A.

Reg. nº 7848/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Orivaldo Padilha, aprovado na reunião de Colegiado de 06.09.11, no âmbito do PAS RJ2011/2039.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/2039, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/17781 - FUNDO DE INVESTIMENTO SUPERQUADRA 311

Reg. nº 7527/10
Relator: SAD E SFI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constante no Termo de Compromisso celebrado por Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM, Eduardo Pimenta Ferreira Machado, Jorge Carlos Nuñez e Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, aprovado na reunião de Colegiado de 07.06.11, no âmbito do PAS 16/2006.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do arquivamento do PAS 16/2006 em relação aos compromitentes.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2012 – PROC. RJ2011/11951

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT 2012, elaborado com base nos dispositivos constantes da Instrução Normativa SFC 01/07 e do item 13 do Capítulo X do Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN – PROC. RJ2011/13354

Reg. nº 8081/12
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 1ª emissão privada de debêntures simples e nominativas com garantia real apresentado pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 001/2012, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples com garantia real pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN.

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