CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/8677

Reg. nº 7882/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 27.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/76.

Em seu recurso a Companhia, entre outros argumentos, informa que não está questionando o art. 21, inciso VI da Instrução CVM 480/09, mas tão-somente a forma como o valor da multa cominatória foi calculado.

Em sua manifestação, a área técnica esclareceu que o limite previsto para a aplicação de multas cominatórias (60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) foi respeitado, uma vez que o atraso foi de 106 dias (de 31.03.11 a 15.07.11) e a multa correspondeu a 60 dias. Tal limite de 60 dias é respeitado para a cobrança de multas pelo atraso ou não envio de todos os documentos, incluindo a proposta de administração para a AGO e o Edital de sua convocação. Nesses casos também não há cessação da multa em função da realização da assembléia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 629/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A.

Voltar ao topo