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Decisão do colegiado de 27/12/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ALEXANDRE PUNKTO - NEUMARKT AND FINANCIAL CENTER S.A. – PAS RJ2011/7385

Reg. nº 7998/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punkto que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") da Neumarkt Trade and Financial Center S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7385.

O Sr. Alexandre Punkto foi multado em virtude do atraso na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário Cadastral de 2010; (iii) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010; (iv) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010; (v) Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; e (vi) Proposta do Conselho de Administração para a assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2011.

Em seu recurso, o acusado argumenta que (i) o descumprimento da Instrução CVM 480/09 já foi integralmente corrigido, inexistindo qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia; e (ii) a adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, assim como a criação do Formulário de Referência, criaram uma série de dúvidas para os contadores da Companhia, e impediram que os prazos previstos fossem cumpridos.

O Relator Otavio Yazbek lembrou que os argumentos apontados no recurso não têm o condão de afastar a responsabilidade que o Sr. Alexandre Punkto, como Diretor de Relação com Investidor, tem em face desta CVM. Como nenhum dos documentos mencionados foi entregue nos respectivos prazos, o Acusado deve ser, sim, responsabilizado. Porém, ainda segundo o Relator, isso não quer dizer que a entrega posterior dos documentos não possa ser caracterizada, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, como um arrependimento posterior e, como tal, acarretar a redução da penalidade aplicável.

Assim, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica no sentido de aplicar ao Sr. Alexandre Punkto a penalidade de advertência.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e aplicar a pena de advertência ao Sr. Alexandre Punkto. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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