CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 51 DE 27.12.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR*
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram por videoconferência.

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 78/2011
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8064/11 – SP2011/00184 - DLD*
Reg. 8065/11 – RJ2011/12846 – DOZ
Reg. 8070/11 – RJ2011/03316 – DAB
Reg. 8071/11 – RJ2011/07377 – DLD
Reg. 8072/11 – SP2011/00269 – DEL
Reg. 8073/11 – RJ2011/09120 - DAB**
Reg. 8074/11 – SP2011/00295 – DEL
Reg. 8075/11 – SP2011/00215 – DAB
Reg. 8076/11 – SP2011/00214 – DLD
* DOZ manifestou-se impedido no momento do sorteio.
**Sorteado o mesmo Relator por dependência ao Proc. RJ2010/12484.

ADITAMENTO À PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4524 – DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7381/10
Relator: DLD

O Colegiado, em reunião de 13.09.11, aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro para extinguir o Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, na qual os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$1.000.000,00.

Entretanto, após receberem o texto final do Termo de Compromisso para assinatura, os proponentes apresentaram petição à CVM solicitando que a importância acordada na proposta de termo de compromisso fosse paga à FACPC – Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ao invés da CVM.

O Colegiado considerou não ser oportuna nem conveniente a aceitação do pedido apresentado pelos proponentes, tendo deliberado sua rejeição, por entender que o requerimento apresentado é extemporâneo e deve ser desconhecido.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA

Reg. nº 6045/08
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. ("MMSA"). Os proponentes foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/13030, de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembleia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (suposta infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei nº 6.404/76). Em razão da transformação, a CVM procedeu, em 09.11.2006, ao cancelamento de ofício do registro da MMSA.

Nas reuniões de 31.07.07, 27.05.08, 14.04.09 e 25.01.11, o Colegiado rejeitara as propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes.

Na reunião de 25.01.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos proponentes, acompanhando o voto proferido pelo Diretor Relator Otavio Yazbek, em razão de não ser oportuna e conveniente, uma vez que a proposta apresentada não contemplava alternativa adequada para lidar com as situações dos detentores das debêntures vencidas e não pagas pela MMSA.

Neste contexto, os proponentes informaram que tais debêntures foram objeto de duas ações judiciais, nas quais os detentores desses títulos estavam executando a Companhia. Essas ações, no entanto, encontram-se arquivadas, após decisão, nos respectivos processos, que homologou os acordos firmados pelas partes para o pagamento dos valores devidos.

Assim, os proponentes entendem estarem preenchidos os requisitos legais para a celebração de termo de compromisso e apresentaram nova proposta em que se comprometem a: (i) pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (ii) oferecer aos acionistas minoritários detentores de ações preferenciais da MMSA o pagamento de R$0,13 (treze centavos) por ação para adquiri-las, a fim de reparar eventuais danos a tais acionistas por possíveis prejuízos causados, não obstante inexistir qualquer assunção de culpa, transferindo estas ações para a Companhia Brasileira de Latas.

Ante a nova proposta, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Desse modo, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta apresentada Companhia Brasileira de Latas, Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar a realização da oferta aos acionistas minoritários detentores de ações preferenciais da MMSA.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS 01/2011 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS CONTÁBEIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2011/3563

Reg. nº 084/93
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC FUNDOS 01/2011, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, regidos pela Instrução CVM 472/08.

PEDIDO DE DISPENSA DE EXIGIBILIDADE DE REQUISITO DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Reg. nº 8077/11
Relator: SIN

Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de contratação de custodiante, conforme exigido no art. 8º, §1º, inciso IV, da Instrução CVM 356/01, formulada por GEAP – Fundação de Seguridade Social, Taconic Capital Partners 1.5 LP, Taconic Capital Partners LP, CompassSpecialSituationsFund LLC, SpecialSituationsInvestimentFunds LP, CompassOffshoresSpecialSituations PCC Limited, Fund LP, Mchinsey Master RetirementTrust e Standard Bank PLC, cotistas representantes de cerca de 69% (sessenta e nove por cento) das cotas seniores do Union National FIDC Financeiros Mercantis, administrador pela BRL Trust DTVM S.A.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em sua manifestação, considerou pertinente e razoável a concessão de dispensa para a contratação de custodiante, condicionada a: (i) ratificação da dispensa pela assembleia geral de cotistas já convocada para 09.01.12; (ii) republicação do edital de convocação da referida assembleia restando claro que será deliberada a liquidação do fundo; e (iii) aprovação da matéria pelos cotistas.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SIN/GIE/Nº 211/2011, deliberou conceder a dispensa requerida condicionada aos pontos levantados pela SIN.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 359/02 – ITAU UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2011/11258

Reg. nº 8063/11
Relator: SIN

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Pires Dias solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BRASIL INSURANCE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/8677

Reg. nº 7882/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A. ("Companhia"), contra a decisão proferida pelo Colegiado em 27.09.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei nº 6.404/76.

Em seu recurso a Companhia, entre outros argumentos, informa que não está questionando o art. 21, inciso VI da Instrução CVM 480/09, mas tão-somente a forma como o valor da multa cominatória foi calculado.

Em sua manifestação, a área técnica esclareceu que o limite previsto para a aplicação de multas cominatórias (60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) foi respeitado, uma vez que o atraso foi de 106 dias (de 31.03.11 a 15.07.11) e a multa correspondeu a 60 dias. Tal limite de 60 dias é respeitado para a cobrança de multas pelo atraso ou não envio de todos os documentos, incluindo a proposta de administração para a AGO e o Edital de sua convocação. Nesses casos também não há cessação da multa em função da realização da assembléia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 629/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Brasil Insurance Participações e Administração S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA TENDA S.A. – PROC. RJ2011/8139

Reg. nº 8069/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de recurso formulado por Construtora Tenda S.A. contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

A recorrente argumenta que não lhe seria aplicável a exigência contida no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, por ser uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista a Gafisa S.A.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que, no Processo RJ2010/15508, analisado na reunião de 12.04.11, já havia decidido que a BNDESPAR não estaria obrigada a cumprir a exigência de divulgação pelo sistema IPE da proposta da administração para a AGO referente ao exercício de 2009, uma vez que não havia realizado tal AGO e sequer a isto estava obrigado em razão, basicamente, de sua condição de subsidiária integral.

Em seguida, ressaltou que a Recorrente realizou a AGO referente ao exercício de 2010, mas, por ser uma subsidiária integral, também nesse caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a divulgação da proposta da administração para tal assembleia. Segundo o Colegiado, não seria razoável nem proporcional exigir de uma companhia aberta unipessoal a divulgação de proposta da administração para a AGO, visto que tal informação tem por finalidade principal a tutela de acionistas minoritários que, no caso, não existem.

Nesses termos, o Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, cancelando a multa aplicada à Construtora Tenda S.A. pela SEP em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a AGO referente ao exercício de 2010.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ALEXANDRE PUNKTO - NEUMARKT AND FINANCIAL CENTER S.A. – PAS RJ2011/7385

Reg. nº 7998/11
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Punkto que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI" ou "Acusado") da Neumarkt Trade and Financial Center S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7385.

O Sr. Alexandre Punkto foi multado em virtude do atraso na entrega das informações periódicas elencadas a seguir: (i) Formulário de Referência de 2010; (ii) Formulário Cadastral de 2010; (iii) Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2010; (iv) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social de 2010; (v) Formulário de Informações Trimestrais referentes ao primeiro trimestre de 2011; e (vi) Proposta do Conselho de Administração para a assembleia geral ordinária realizada em 29.4.2011.

Em seu recurso, o acusado argumenta que (i) o descumprimento da Instrução CVM 480/09 já foi integralmente corrigido, inexistindo qualquer prejuízo aos investidores e à Companhia; e (ii) a adoção dos novos padrões internacionais de contabilidade, assim como a criação do Formulário de Referência, criaram uma série de dúvidas para os contadores da Companhia, e impediram que os prazos previstos fossem cumpridos.

O Relator Otavio Yazbek lembrou que os argumentos apontados no recurso não têm o condão de afastar a responsabilidade que o Sr. Alexandre Punkto, como Diretor de Relação com Investidor, tem em face desta CVM. Como nenhum dos documentos mencionados foi entregue nos respectivos prazos, o Acusado deve ser, sim, responsabilizado. Porém, ainda segundo o Relator, isso não quer dizer que a entrega posterior dos documentos não possa ser caracterizada, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, como um arrependimento posterior e, como tal, acarretar a redução da penalidade aplicável.

Assim, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto pela reforma da decisão da área técnica no sentido de aplicar ao Sr. Alexandre Punkto a penalidade de advertência.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou reformar a decisão da SEP e aplicar a pena de advertência ao Sr. Alexandre Punkto. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO CARDOSO DA SILVA – PROC. SP2011/0134

Reg. nº 7832/11
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de recurso apresentado por Sérgio Cardoso da Silva ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que aplicou multa cominatória por descumprimento do disposto no Ato Declaratório CVM 9.905/2008.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 30.08.11, apresentou voto concluindo pela improcedência do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada pela SMI, em razão do descumprimento do Ato Declaratório CVM 9.905/2008.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, COMBINADO COM O § 1º DO ART. 37 DA INSTRUÇÃO CVM 361/02 – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL - PROC. RJ2010/15144

Reg. nº 7310/10
Relator: DAB

Trata-se de recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel (Recorrente) contra interpretação da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE sobre o disposto no inciso I do artigo 15, combinado com o § 1º do art. 37, ambos da Instrução CVM 361/02.

Tal interpretação decorreu de consulta formulada pela Recorrente, enquanto ofertante na OPA Voluntária de Net Serviços de Comunicação S.A., analisada pela SRE no âmbito do Proc. RJ2010/12481. No entendimento da SRE o edital teria que ser publicado de modo a incluir a regra prevista no art. 15, inciso I da Instrução CVM 361/02, que dispõe sobre a aceitação dos titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, para que o ofertante possa adquirir até 1/3 das ações em circulação da companhia.

Para a SRE o presente caso é bastante semelhante ao Proc. RJ2010/13241, apreciado na reunião do Colegiado de 19.04.11, quando foi apresentada pela SRE, e aceita pelo Colegiado, uma metodologia para o cálculo do limite de 1/3 de ações em circulação. Na ocasião, inclusive, reconheceu-se que a metodologia preparada seria adequada "para nortear a postura da área em casos futuros de mesma natureza".

Assim, o Relator Alexsandro Broedel Lopes apresentou voto concluindo que o entendimento da área técnica, bem como o julgamento do Colegiado para o Proc. RJ2010/13241, oferecem satisfatoriamente resposta à consulta formulada pela Recorrente, pois norteiam a interpretação da norma vigente para casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., e decidiu que a mesma metodologia sugerida para o Proc. RJ2010/13241 deve ser aplicada ao presente caso, conforme os parâmetros reproduzidos no voto do Relator.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ANTÔNIO FIORES COSTA / SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA. - PROC. SP2010/0242

Reg. nº 7565/11
Relator: DAB

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luiz Antônio Fiores Costa ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 56/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela São Paulo Corretora de Valores Ltda. ("Reclamada"), por suposta inexecução ou execução infiel de ordens.

A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que foi intempestiva.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP e opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM.

O Relator Alexsandro Broedel Lopes apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. O Relator observou que, em razão do reconhecimento da intempestividade, os autos não foram instruídos com elementos que permitissem o julgamento das questões apresentadas, mas, ao menos em sede de processo administrativo, a questão de mérito está superada, pela inconteste prescrição da pretensão indenizatória.

Diante do exposto o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel Lopes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Voltar ao topo